EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. SOMENTE É TRANSFERÍVEL O IMPOSTO ACUMULADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO OU A ELA EQUIPARADOS.

CONSULTA Nº: 69/96

PROCESSO Nº: GR05-17.011/96-5

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que a empresa São Bento Embalagens Ltda., sua controlada, "tem no seu rol de clientes praticamente que 90% de empresas que atuam no RAMO MOVELEIRO na região serrana e que exportam seus produtos para todo o mundo".

Acrescenta que estas empresas, em decorrência de suas operações, tem acumulado créditos de ICMS, aumentando ultimamente, o pagamento das aquisições da sua controlada, com a transferência do imposto acumulado. Deste procedimento resultou, já por dois meses consecutivos, para a São Bento Embalagens Ltda., saldo credor do ICMS.

A consulente, indústria alimentícia, diante destes fatos, consulta sobre a possibilidade de receber, em transferência, crédito de imposto acumulado pela empresa São Bento Embalagens Ltda.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art. 56 "caput".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente ressalte-se que o interessado é a empresa São Bento Embalagens Ltda e não a consulente. Quem possui saldo credor de ICMS é aquela empresa. O interesse da consulente restringe-se a receber créditos em transferência.

Não nos parece haver dúvida quanto a impossibilidade da São Bento Embalagens Ltda transferir crédito de ICMS. O "caput" do artigo 56, do RICMS/SC-89, é claro:

Art. 56 - Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, com manutenção do crédito fiscal. (grifo nosso)

A partir da leitura do texto legal, fica evidente que somente é transferível o crédito acumulado decorrente da entrada dos materiais necessários a industrialização de produtos que sejam exportados.

São apenas duas as hipóteses em que é permitida a transferência de crédito acumulado de ICMS: a) aquela acima citada, e, b) aquela prevista no § 2° do art. 5°, do RICMS/SC-89.

Pelo que se infere da consulta, o saldo credor acumulado pela São Bento Embalagens Ltda não se insere em nenhuma destas situações.

Não se trata aqui da aplicação do permissivo contido no art. 63 do RICMS/SC-89, invocado pela consulente, e sim do disposto no "caput" do art. 56, já citado.

Destarte, face ao exposto, há que se responder negativamente ao pleito da consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 24 de julho de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/08/1996.

Lauro José Cardoso                          João Carlos Kunzler

President da COPAT                        Secretário Executivo