ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 46/2022

N° Processo 2170000024774


Ementa

 

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE RETORNO DE MERCADORIAS RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARCELA DEVIDAMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS, AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO QUE AS PRODUZIU A APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIX E NO ART.21, IX.

 


Da Consulta

A consulente identifica-se como uma indústria têxtil, cuja atividade principal é a confecção de peças de vestuário. Conta que tem recebido de clientes estabelecidos em outras Unidades da Federação mercadorias para fazer industrialização por encomenda.

Acrescenta que, nesses casos, os encomendantes fornecem a matéria prima, ficando a cargo da consulente a costura dos artigos de vestuário e o fornecimento dos insumos necessários ao processo industrial, como por exemplo, as linhas de costura.

Em seguida, expõe seu entendimento de que todo o valor cobrado pela industrialização e pelos insumos é tributado pelo ICMS, por estarem os encomendantes estabelecidos em outra unidade da federação. 

Por fim, pede confirmação do seu entendimento de que poderá enquadrar tais operações no Crédito Presumido previsto no RICMS/SC-01 Anexo 2, Art. 15, XXXIX e Art. 21, IX, destacando ICMS de 12% no documento fiscal e pagando efetivamente 3% de ICMS nas saídas tributadas.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação
RICMS/SC-01 Anexo 2, Art. 15, XXXIX e Art. 21, IX. 

Fundamentação

A consulente busca manifestação desta comissão de modo a obter segurança jurídica sobre a aplicação do crédito presumido previsto no RICMS/SC-01 Anexo 2, Art. 15, XXXIX e Art. 21, IX, às saídas tributadas promovidas pelo industrializador por encomenda.

A questão trazida a baila, outrora foi cercada de controvérsia, inclusive com revisão recente de posicionamento desta Comissão, que cominou na republicação de diversas consultas sobre o tema em janeiro de 2022, o que acabou por pacificar o entendimento sobre a questão.

Foram republicadas as seguintes respostas de consultas que tratam sobre a possibilidade de aplicação do crédito presumido às saídas tributadas promovidas pelo industrializador por encomenda: 63/2016, 08/2019, 57/2019, 04/2020, 31/2020, 64/2020.

Restou entendido dessas consultas, que o diferimento do imposto, nas operações de industrialização por encomenda, alcança exclusivamente o valor referente aos serviços prestados pelo industrializador nas operações internas, e que devem ser tributados o valor referente as mercadorias adquiridas e empregadas pelo industrializador.

Nas operações em que o encomendante da industrialização é domiciliado em outra Unidade da Federação, a tributação pelo ICMS alcança o valor dos serviços e as mercadorias empregadas pelo industrializador.

Após diversas manifestações desta Comissão, restou consolidado o entendimento de que o crédito presumido previsto nos Art. 15, XXXIX, e no Art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC é aplicável as operações de retorno de industrialização por encomenda, promovidas pelo estabelecimento industrial que tenha produzido as mercadorias, quanto à parcela de valor acrescido, efetivamente tributada.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente, que é aplicável o crédito presumido de ICMS previsto no Art. 15, XXXIX e no Art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:44