EMENTA: ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12
01 - DA
CONSULTA
Informa a consulente que atua no ramo da indústria e
comércio de confecções em geral e que, em no desenvolvimento de suas atividades
efetua operações de venda a ordem, nos termos dos artigos 41 a 43 do Anexo 6 do
RICMS/SC.
Questiona se nas
operações de venda a ordem, por ocasião da remessa das mercadorias, poderá
emitir o documento fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP 6.923, para entrega
global ou parcial das mercadorias a terceiros, com valores diversos dos valores
constantes da nota fiscal de saída ao adquirente originário das mercadorias,
CFOP 6.118.
A autoridade fiscal
informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na
Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise.
É o relatório.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Artigos 41 a 43.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os dispositivos
legais que disciplinam a matéria, artigos 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC,
tratam dos diversos documentos fiscais para as operações de venda à ordem, nos
termos a seguir:
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com
lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
(...)
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega
global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além
dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte
das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de
terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação,
“Remessa simbólica - venda à ordem”.
Vê-se que a questão
proposta pela consulente não está expressamente tratada nos referidos
dispositivos legais. Há a referência somente a que devam ser atendidos os
“demais requisitos exigidos”, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 43
do Anexo 6, letra “a”, tratando da nota fiscal a ser emitida pelo vendedor
remetente, em nome do destinatário.
Por
outro lado, a operação documentada pela nota fiscal em questão, em nome do
destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
ICMS, tem como natureza da operação uma simples remessa, “Remessa por conta e
ordem de terceiros”.
Embora
não exista na legislação tributária estadual dispositivo legal que permita a utilização
de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao
adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, como a consulente
entende possível proceder, o documento fiscal emitido para acompanhar o
transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, visto
tratar-se de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS.
Nestes
termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de
cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado,
Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS
é o valor da operação (Lei 10.297/96, Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I
- na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor
da operação), não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em
saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo.
Há
ainda que se considerar que a indicação facultativa do valor da operação no documento
fiscal de remessa por conta e ordem, em nome do destinatário, emitido para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, atende o objetivo
de proteger o sigilo das operações comerciais do adquirente originário. Em se
exigindo que o valor seja mencionado no referido documento de remessa,
estar-se-ia obrigando o vendedor originário e o adquirente originário a
revelarem sua operação comercial, o que contraria o princípio do sigilo das
operações comerciais.
Não
é razoável exigir-se a revelação de operação comercial, através da emissão de
documentos fiscais, necessários somente para acompanhar o transporte de mercadorias,
em operação que sequer é fato gerador do imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços, ICMS.
Ante o exposto, opino
que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, em operação de
remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor
remetente em nome do destinatário, documento emitido para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação,
“Remessa por conta e ordem de terceiros”, é facultativa a indicação do valor da
operação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Artigo 43,
Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT,
em Florianópolis, 19 de março de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.A resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT