ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 74/2022

N° Processo 2270000018884


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, PREVISTO NOS ART. 44 A 51 DO ANEXO 6 DO C/C COM O ART. 1º DO ANEXO 11 RICMS/SC, ESTABELECE QUE NESSAS OPERAÇÕES O CONTRIBUINTE DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E, MODELO 55. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA A UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), MODELO 65, NAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.



Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 Informa a consulente que pretende realizar operação de venda fora do estabelecimento dentro de Santa Catarina. Conta que tem ciência da tributação e emissão da NF-e modelo 55 na remessa (CFOP 5.904) e retorno (CFOP 1.904) da mercadoria ao estabelecimento.

Aduz ainda que “nas disposições do artigo 45 do anexo 6 do RICMS/SC e §§ 6° a 6°-B do artigo 9° do anexo 11 do RICMS/SC, que somente está previsto a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e com DANFE Simplificado na venda ao consumidor final, realizada fora do estabelecimento (CFOP 5104)”.

Acrescenta que a empresa está autorizada a emissão de NFC-e. E, por se tratar de documento eletrônico, tem o interesse de utilizá-lo nas vendas a consumidor final realizadas fora do estabelecimento dentro de Santa Catarina, através do CFOP 5104. Assim, questiona se é possível emitir NFC-e na venda fora do estabelecimento.

Informa ainda que no Manual_de_Orientacao_Contribuinte_v_6.00 da NF-e, página 245, está previsto a utilização do CFOP 5.104 pela NFC-e e, portanto, há viabilidade técnica.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.



Legislação
RICMS/SC-01: art. 44 a 49 do Anexo 6; §§ 6° a 6°-B do art. 9° e art. 93 do Anexo 11 e § 1° do art. 146 do Anexo 5

Fundamentação

A consulente traz questionamento a respeito da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Isto é, se esta pode ser emitida nas operações internas de venda fora do estabelecimento.

As disposições regulamentares sobre o documento NFC-e encontram-se no Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC. Conforme o art. 93 deste título, a NFC-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e ao Cupom Fiscal. Veja:

 

Art. 93 . Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

Portanto, o referido documento eletrônico somente pode ser utilizado nas operações em que é previsto o uso dos dois documentos indicados no art. 93 citado acima.

O Anexo 6 do RICMS/SC prevê um procedimento especial nas operações realizadas fora do estabelecimento. E dispõe sobre essas operações quando realizadas por contribuinte catarinense nos arts. 44 ao 49.

Esses dispositivos estabelecem que para essas operações o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. E, de acordo com o art. 1º do Anexo 11 do RICMS/SC, este documento foi substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

Dessa forma, o único documento previsto para o procedimento especial da venda fora do estabelecimento é a NF-e. Assim, não há previsão na legislação para o uso da NFC-e nas operações de venda fora do estabelecimento.

Ressalva-se ainda que é vedado a emissão de cupom fiscal nas vendas fora do estabelecimento, conforme alínea “b” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC. E, como a NFC-e pode ser emitida em substituição ao cupom fiscal, também fica vedada sua emissão nas referidas operações.

Por fim, esclarece-se que o Manual_de_Orientacao_Contribuinte_v_6.00 da NF-e, conforme texto contido em sua introdução, “tem por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, e esclarecer alguns casos especiais de emissão”.

Dessa forma, em que pese preveja uma viabilidade técnica para a emissão de NFC-e nas vendas fora do estabelecimento (5104), esta somente pode ser utilizada de acordo com previsão da legislação estadual.



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o procedimento especial para a venda fora do estabelecimento, previsto nos art. 44 a 51 do Anexo 6 do c/c com art. 1º do Anexo 11 RICMS/SC, estabelece que nessas operações o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

Não há previsão na legislação tributária estadual para a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas fora do estabelecimento.


À consideração superior da COPAT.




CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:39