| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 47/2025 |
| N° Processo | 2570000013645 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 21, VI,
ANEXO 02, RICMS/SC. EXPORTAÇÃO. É possível manter os créditos de entrada cuja
industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos
artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito
acumulado. É possível compensar o imposto devido por operações próprias,
abrangidas ou não pelo benefício previsto no art. 21, VI, Anexo 02, do
RICMS/SC, com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de
manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as
regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada ao comércio atacadista e à industrialização de
pescados e frutos do mar.
A consulente informa que utiliza
o benefício fiscal previsto no artigo 21, inciso VI, do Anexo 2, do RICMS/SC,
que concede crédito presumido nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos
industrializados, em substituição aos créditos efetivos.
Aduz, entretanto, que parte de sua
produção industrializada é destinada à exportação, que é imune ao ICMS conforme
a Constituição Federal, sendo assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (créditos de
entrada).
A dúvida da consulente refere-se
à correta aplicação do benefício do crédito presumido (TTD) em conjunto com a
manutenção dos créditos de entrada relativos aos insumos, energia elétrica,
embalagens, etc., utilizados na industrialização de mercadorias posteriormente
exportadas, hipótese em que a legislação (RICMS/SC art. 6º, II e 36, §1º, e
Soluções de Consulta COPAT 06/2011 e 52/2016) permite a manutenção dos
créditos.
Diante do exposto, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
(i) É possível manter na
escritura fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em
mercadoria que foi exportada, na proporção desta?
(ii) Positivo o questionamento
anterior, o crédito da entrada de mercadorias exportadas pode ser utilizado
para reduzir o ICMS a pagar nas operações nacionais, abrangidas ou não pelo
TTD?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 6º, II, art. 36,
§1º, art. 40 e seguintes; Anexo 02, art. 21, VI.
A consulente afirma que realiza
operações beneficiadas com o crédito presumido, nos termos do art. 21, VI,
Anexo 02:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
VI - nas saídas de peixes, crustáceos
ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento
industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e
quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
17% (dezessete por cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros
e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento);
4. 55% (cinquenta e cinco por cento)
nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) promovidas por outros
estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros
e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte
e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento).
[...]
§ 4º O benefício previsto no inciso
VI:
I - não se aplica:
a) cumulativamente com aquele
previsto no art. 11, I, h e n;
b) nas saídas de hadoque, bacalhau,
congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea
"a" e desde que:
1. tenha sido autorizado mediante
prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no
SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado
e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e
garantias; e
2. se trate de pescado processado
pelo próprio estabelecimento;
c) nas transferências internas para
outros estabelecimentos do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por
estabelecimentos varejistas;
[...]
IV na hipótese da alínea
"b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido
será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).
Vê-se, portanto, que o crédito presumido
previsto é em substituição aos créditos efetivos, de modo que os créditos do
imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de
comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito
presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de
apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME (art. 23, III,
Anexo 02, do RICMS/SC).
Ocorre que a consulente destina
parcela de sua produção ao exterior, atraindo a incidência do art. 6º, II, do
RICMS/SC:
Art. 6º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Em regra, o sujeito passivo deve
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço
tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou
prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível
na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço (art. 36, I,
RICMS/SC).
Por outro lado, o art. 36, §1º,
do RICMS/SC, excepciona a regra, dispondo que não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que
tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.
Dessa forma, é possível manter na
escrita fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em
mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do
RICMS/SC, caso em que resta afastada a utilização do cálculo do benefício
fiscal previsto no artigo 21, VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, uma vez que este é calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria.
No que tange a utilização do
crédito da entrada de mercadorias exportadas para recolhimento do ICMS nas
operações abrangidas ou não pelo TTD, na Consulta nº 15/2021, chegou-se ao
entendimento de que o objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art.
23 do Anexo 02, do RICMS/SC, é permitir um melhor controle por parte da fazenda
das operações beneficiadas por crédito presumido, não tendo a finalidade de
obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos
termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da subapuração com
transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a
"transferência" seja do próprio contribuinte.
Logo, é possível compensar o
imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de
expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito
presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
(a) É possível manter os créditos
de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos
termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado
crédito acumulado;
(b) É possível compensar o
imposto devido por operações próprias, abrangidas ou não pelo benefício
previsto no art. 21, VI, Anexo 02, do RICMS/SC, com créditos acumulados
decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização
de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do
RICMS/SC-01.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:41:48 |