ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 44/2024 |
N° Processo | 2470000008214 |
PARCELAMENTO MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% INTRODUZIDA
PELOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI NUM. 18.721/2023 NO CAPÍTULO VI DA LEI NUM.
5.938/81 DATA DA ENTRADA EM VIGOR E EFEITO IMEDIATO.
Narra o consulente que no dia 15.12.2023 lavrou escritura pública
de inventário e partilha com o respectivo preenchimento e remessa da DIEF-ITCMD
com solicitação de parcelamento do imposto devido e devido recolhimento da
primeira parcela.
Narra, ainda, que no dia 15.01.2024, recolheu a segunda parcela sem que
tenha havido o acréscimo de juros e multa. Já no dia 15.02.2024, ao emitir a
guia DARE para pagamento da terceira parcela, foram acrescidos multa de 0,3% ao
dia, além de juros de mora.
Em longa digressão, alegou, resumidamente, que os artigos 105 e 106 do
Código Tributário Nacional impedem a aplicação da multa moratória para fatos
geradores pretéritos. Que o parcelamento foi concedido antes da produção de
efeitos da Lei nº 18.721/2023. Que o artigo 69-A da Lei nº 5.983/81 não pode
estar prevendo a incidência de multa moratória sobre parcelamento adimplente.
Que a melhor interpretação do artigo 68-B é que sua incidência se restringe aos
casos de impontualidade no parcelamento. Que a denúncia espontânea exclui as
multas de caráter punitivo e moratório
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
artigos 1º e 6º.
Lei
nº 18.721, de 30 de outubro de 2023, artigos 2º, 3º, 4º e 10.
Lei
nº 5.938, de 27 de novembro de 1981, artigos 69, 69-A e 69-B.
Código
Tributário Nacional, artigo 138.
A Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) é norma de
estrutura que estabelece, no direito pátrio, como devem ser interpretadas e
aplicadas no espaço e no tempo, as leis. Daí sua aplicação universal: relações
privadas e públicas. A Lei de Introdução prevê em seu artigo 1º que:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Já o artigo 6º da mesma Lei de Introdução prevê
que entrando em vigor a lei seu efeito é imediato:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES ensina em seu livro
Direito Civil Brasileiro que:
... a obrigatoriedade da lei não se inicia no
dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode, desse modo,
entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme
constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se
a regra do art. 1º supramencionado (pag. 57 e 58).
Já NELSON NERY JÚNIOR, dissertando sobre os
efeitos imediatos da lei nova, citando ROUBIER, afirmou:
O efeito imediato da lei deve ser considerado
como a regra ordinária: a lei nova se aplica, desde a sua promulgação (rectus:
entrada em vigor), a todos os efeitos que resultarão no futuro, de relações
jurídicas nascidas ou por nascer (in Código Civil Comentado. Livro Complementar).
No presente caso, os artigos 2º, 3º e 4ª da Lei
nº 18.721, de 30 de outubro de 2023, introduziram alterações no capítulo VI da
Lei nº 5.983/81 que redundaram na previsão de incidência de multa moratória de
0,3% ao dia, limitada ao máximo de 20%, para o pagamento a destempo do tributo,
inclusive no parcelamento do crédito tributário dele decorrente. O legislador,
utilizando-se da disposição contida no caput do artigo 1º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, determinou por intermédio do artigo
10 a entrada em vigor imediata dos comandos normativos:
...
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Conjugando-se, destarte, o artigo 10 da Lei nº
18.721/2023 com os artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, temos que a nova redação dada ao capítulo VI da Lei nº 5.983/81 entrou
em vigor na data de 30 de outubro de 2023 e nesta mesma data passou a ter
efeito imediato e geral.
No que tange à alegação de que não seria a
melhor interpretação do artigo 69-A da Lei nº 5.983/81 sua aplicabilidade aos
parcelamentos adimplidos em sua data de vencimento, temos que in claris
cessat interpretatio. Isso porque, o artigo 68-B da Lei nº 5.983/81, com
efeitos desde 30.10.2023, expressamente prevê:
Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do
crédito tributário, os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei
serão calculados até a data de pagamento de cada parcela.
Por fim, note-se inaplicável no caso o
regramento relativo à denúncia espontânea, haja vista que se relaciona com a
confissão de infração à legislação tributária, nos termos do artigo 138 do CTN.
No presente caso houve cumprimento da legislação tributária pela entrega da
declaração e parcelamento do crédito tributário. De modo que, infração à
legislação tributária, não houve.
De qualquer modo, para a correta compreensão do tema devemos verificar a coexistência em
nosso ordenamento jurídico de dois subtipos diferentes de multas: a multa
moratória e a multa de ofício.
Podemos afirmar que a multa moratória tem natureza jurídica
indenizatória, buscando ressarcir o credor pelo atraso na satisfação da
prestação a qual faz jus, é devida diretamente pela previsão legal e independe
de constituição por parte da autoridade administrativa; sua finalidade primordial é desestimular o
cumprimento da obrigação fora de prazo. Assim,
destina-se, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo
prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. É
penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no
direito civil.
Já a multa de ofício tem natureza jurídica
punitiva do descumprimento da obrigação tributária e necessita de constituição
formal através do lançamento previsto no artigo 142 do CTN. Tem sua
fundamentação no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta
por ocasião do lançamento e é aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia
espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o
arrependimento, oportuno e formal, da infração, faz cessar o motivo de punir.
No que se refere à
doutrina, podemos verificar juristas de grande envergadura, como ZELMO DENARI,
que em seu Curso de Direito Tributário, apontando a diferença existente entre
multas moratórias e punitivas, ensina:
As penalidades
pecuniárias, em nosso sistema tributário, podem resultar da violação de um
dever administrativo, vale dizer, de uma infração tributária legalmente
prevista, ou da violação de um direito subjetivo de crédito do ente público,
vale dizer, do inadimplemento de uma obrigação tributária no respectivo
vencimento. Devemos aludir, no primeiro caso, às multas por infração e, no
segundo caso, às multas de mora. Para distinguirmos uma da outra, basta
considerar que as multas por infração são apuradas e regularmente constituídas
por meio de auto de infração, enquanto as multas de mora são sanções previstas
na legislação ordinária dos entes políticos que derivam do inadimplemento puro
e simples de obrigação tributária no respectivo vencimento.
PAULO DE BARROS
CARVALHO segue a mesma linha, quando afirma em seu livro Curso de Direito
Tributário que o modo de exclusão da
responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea
do ilícito... A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância
desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva,
porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole
indenizatória e destituída do caráter de punição.
O autor do anteprojeto
do Código Tributário Nacional, RUBENS GOMES DE SOUZA, também perfilha o mesmo
entendimento, quando, tratando da multa de mora, ensina que sua natureza é comparável à das indenizações
por prejuízos, previstas no direito civil, e por isso se diz que a mora é uma
penalidade de caráter civil, complementando que justamente por ser uma reparação do prejuízo do credor, a multa de mora
é fatal, isto é, sempre devida, desde que se verifique o atraso,
independentemente dos motivos deste.
Transcorrido,
portanto, o prazo legal para pagamento do tributo, sempre haverá incidência da
multa de mora. Ou seja, sua aplicação independe da atividade administrativa do
agente fiscal com vistas à sua cobrança, ela decorre da lei e pressupõe apenas
que o pagamento do imposto seja efetuado a destempo.
Responda-se ao consulente que a multa moratória prevista nos
artigos 69 e 69-A da Lei nº 5.938/81 incide, por força do artigo 69-B do mesmo
diploma legal, aos parcelamentos concedidos a partir da entrada em vigor da Lei
nº 18.721/2023.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:49:59 |