ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 115/2020

N° Processo 2070000017517


Ementa

ICMS. as contribuições ao Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, pelas  pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ e anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa de bens de consumo no setor de alimentos, por meio da qual informa que:

(a)    É contribuinte do ICMS e usufrui de benefícios fiscais;

(b)    Em 07/08/2019 foi promulgada a Lei nº 17.762, alterada pela Lei nº 17.878/2019, determinando às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais relativos ao ICMS contribuição com os Fundos da Infância e Adolescência e do Idoso de Santa Catarina;

(c)     De acordo com o art. 8º, da Lei nº 17.762/2019 as doações devem ocorrer no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo do IRPJ devido, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, podendo, ainda, realizar a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado;

(d)    Como a doação deve ser feita antes do fechamento do trimestre, não seria possível prever, com precisão, o valor do imposto devido e, mesmo que se faça a complementação no mês seguinte, quando já se conhece o resultado exato do período, esta complementação afetaria o resultado presente, não respeitando a regra de competência prevista para as doações;

(e)    Para que tais doações sejam dedutíveis do imposto devido, deveriam impactar no resultado do período, de forma que, em se fazendo a complementação, essa dedução não seria possível;

(f)      Portanto, da forma que a legislação foi redigida, haveria um descompasso temporal, na medida em que, em havendo diferença de valores a serem complementados, restaria afetado o resultado presente e não o resultado contábil e fiscal, situação que não respeitaria a regra de competência.


Ao final a consulente questiona:

 

(a)    Como a doação deve ser feita antes do fechamento trimestre, quando ainda não é possível prever, à risca, quanto seria 2% do valor devido (1% para cada Fundo), a fruição dos benefícios fiscais de ICMS fica irregular, considerando que, mesmo em havendo complemento, esse valor não respeitaria a regra de competência, prevista para as doações?

(b)    Considerando que o valor de complemento afeta o resultado presente (mês seguinte ao da destinação, quando se conhece o valor do IRPJ devido) e não o resultado fiscal, como fica a questão da dedução do valor dessas doações da base de cálculo do IRPJ?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei 17.762/2019, art. 8º; Decreto nº 797/2019, art. 1º; art. 104-A, do RICMS/SC.


Fundamentação

A consulente questiona sobre o prazo para recolhimento da contribuição com os Fundos da Infância e Adolescência e do Idoso de Santa Catarina e a regra de competência referente ao IRPJ.

 

Dispõe o art. 8º, da Lei 17.762/2019:

 

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 2º As contribuições previstas no caput:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e

III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.

§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.

§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

 

 

O §2º, inciso II, do art. 8º, da Lei 17.762/2019 prescreve que as contribuições previstas deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulam.

 

Ocorre que o Decreto nº 797/2020 alterou o art. 104-A, do RICMS/SC, cuja redação esclarece:

 

Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).

§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:

[...]

II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:

a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

[...]

Dessa forma, os prazos para recolhimento da contribuição ao FIA e aos Fundos do Idoso foram alterados, de forma a coincidir com os prazos previstos para o recolhimento do IRPJ tomado como base para cálculo das contribuições.

Dessa forma, não há que se falar em desrespeito à regra de competência.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as contribuições ao Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses pelas  pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ e anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:58:14