EMENTA: ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.  A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 58/96

PROCESSO Nº: UF01-02.760/93-2

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, baseada no RICMS/SC-89, em seu Anexo VII, arts. 6° e 7°, e considerando que:

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Um revendedor de cerveja do estado de Santa Catarina, que é substituído quanto ao ICMS por um fabricante do Estado do Paraná, recebe do varejo um produto em devolução para troca.

Ocorre que este produto é inutilizado pela revenda, por estar impróprio para coraercialização.

Com base nos dispositivos legais por ele transcritos, indaga:

1. Havendo a inutilização deste produto, cujo imposto foi anteriormente retido, é permitido ao contribuinte creditar-se do mesmo?

1.1. Como seria feita a prova de tal inutilização?

1.1.1. No caso da prova da inutilização ser feita através de laudo técnico, quem estaria apto a realizá-lo?

1.1.2. Qual seria o prazo para a comunicação da inutilização à repartição fiscal?

2. Na hipótese do produto ser inutilizado na própria revenda, sem ter chegado ao estabelecimento varejista, é possível o crédito do ICMS, por parte do revendedor, tanto da operação revendedor-varejista, como da operação varejista-consuinidor?

3. Na hipótese do produto ter se tornado impróprio para a comercialização no estabelecimento varejista, retomando para a revenda que irá realizar a inutilização, é possível o crédito do ICMS, por parte do revendedor, tanto da operação revendedor-varejista, como da operação varejista-consuinidor?

4. De que forma se daria a escrituração fiscal nas diversas hipóteses acima relacionadas?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo III, art. 181; Anexo VII, art. 7°, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

Pretende a requerente, a teor de suas indagações, que esta Comissão descreva-lhe pormenorizadamente o que diz a legislação tributária sobre o regime de substituição tributária e sua forma de escrituração.

O instituto da consulta não tem essa finalidade.

A finalidade do instituto da consulta é o de dirimir as eventuais dúvidas do contribuinte na interpretação e/ou aplicação da legislação tributária nas matérias afetas à própria consulente especificamente.

Aqui, pretende esta, obter informações relacionadas com o regime de substituição tributária em operações que serão praticadas pelos atacadistas e/ou varejistas, ou seja, pelos contribuintes substituídos; estes sim, partes legítimas no interesse de dirimir eventuais dúvidas no que concerne ao aproveitamento do crédito, no caso de ocorrer a situação descrita pela consulente.

Cabe, pois, a estes, e não à requerente, formular consulta sobre o assunto em foco, caso entendam necessário.

Parte das informações solicitadas pela requerente estão disciplinadas no Anexo VII ao RICMS-SC/89, bastando tão somente examinar referidas disposições e, restando ainda alguma dúvida, dirigir-se ao Plantão Fiscal da Unidade Setorial de Fiscalização a que subordinada para o esclarecimento das dúvidas correspondentes.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 28 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                             João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                     Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa