EMENTA: A CONSULTA DEVE VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO É CASO DE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 55/95

PROCESSO Nº: UF01-1519/95-6

Senhor Gerente,

A consulente em epígrafe, por seu procurador, formula a seguinte consulta.

As empresas de transporte:

a) são obrigadas à emissão de documento fiscal?

b) podem ser microempresa?

Em ambos os casos a legislação é bastante clara:

a) o Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017/89, prevê documentário fiscal próprio para as empresas transportadoras - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo III, art. 1°, VI, e art. 74), ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo III, art. 1°, VII, e art. 80);

b) a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que disciplina o tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, em Santa Catarina, exclui expressamente as empresas de transporte desse regime (art. 3°, V, "b").

Como visto, a resposta às dúvidas do contribuinte pode ser encontrada na simples leitura da legislação tributária. A consulta não envolve qualquer dúvida sobre interpretação e aplicação dos dispositivos legais, já que a matéria está claramente tratada na legislação.

Portanto, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto, nos estritos termos da Portaria SEF 213/95.

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 08 de novembro de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.

Renato Vargas Prux                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário Executivo