ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 25/2020

N° Processo 1970000024064


Ementa

ICMS. A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS NCM (NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL) É DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA FEDERAL. NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO COM LUBRIFICANTES DO TIPO GRAXA (NCM 3403), HÁ INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTE DO DESTINATÁRIO SER ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.


Da Consulta

A Consulente informa que tem como atividade preponderante o comércio atacadista de lubrificantes, fluídos refrigerantes, fluídos para usinagem também chamados de óleos de corte. Conta que importa e revende fluídos derivados ou não de petróleo no mercado interno, recolhendo regularmente todos os tributos referentes à importação e à sua subsequente saída no mercado nacional.

Assevera que considerando o objeto social e as atividades desenvolvidas classifica esses produtos na NCM 3403.99.00. Todavia, contemporiza que os concorrentes classificam esse mesmo tipo de mercadoria na NCM 2922.15.00.

Aventa que para fins de incidência do IPI a mercadoria classificada na NCM 3403.99.00 possui alíquota de 15% e a mercadoria classificada na NCM 2922.15.00 tem alíquota zero. Reclama que devido a classificação praticada pelos seus concorrentes estes podem estabelecer preços mais baixos.  

Acrescenta que a classificação na NCM 2922.15.00 também gera efeitos na incidência (ou não) de ICMS-ST, nos termos do Regulamento de ICMS.

Infere que essa classificação diversa se deve ao fato que seus Concorrentes utilizam como critério de classificação fiscal a composição química do produto e não a respectiva finalidade.

Disserta que dúvidas sobre a classificação que deve ser adotada devem ser analisadas por meio de regras gerais de interpretação. Aduz que quanto uma mercadoria pode ser classificada em duas ou mais posições deve ser aplicada a Regra 2-"b"do Decreto Federal nº 4.542/2002. Acrescenta, assim, que a classificação deve representar a “matéria essencial” da mercadoria.

Entende que no caso do produto SYNERGY 905, importado pela Consulente, este produto possui composição química contendo “Trietanolamina” que se coaduna com a classificação pretendida pela Consulente que seria o NCM 2922.15.00.

Traz a seguinte hipótese, se o produto importado e comercializado pela Consulente continuar a ser classificado na NCM 3403, a Consulente pretende obter o posicionamento desta Secretaria de Tributação a respeito da sujeição ou não do produto ao regime da substituição tributária.

Entende que à primeira vista a mercadoria classificada na NCM 3403 estaria sujeita ao regime de substituição tributária, porém o artigo 16 do Anexo 3, do RICMS/SC dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadoria a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.

Conta que o produto da Consulente é importado e revendido para indústrias e possui como função principal a refrigeração e lubrificação de partes e peças metálicas durante o processo de usinagem de materiais, sendo aplicados diretamente em situações de perfuração, moldagem, fresagem, moagem, torneamento e outras atividades industriais.

Entende que os referidos lubrificantes são utilizados no processo de industrialização de objetos de metais, ferro, aço, titânio, entre outros materiais, para garantir a temperatura ideal durante a produção e a fim de permitir a correta lubrificação dos equipamentos utilizados em tais processos.

Questiona qual seria o conceito de “industrialização” previsto no artigo 16, inciso III, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, para fins de não aplicação do regime de substituição tributária.

Por fim, estabelece as seguintes perguntas:

a) Se o produto Synergy 905, importado e revendido pela Consulente, deve ser classificado na NCM 3403.99.00 ou na NCM 2922.15.00;

b) Se o produto Synergy 905, importado e revendido pela Consulente, está sujeito ao regime da substituição tributária, ou se está dispensado dessa obrigação, nos termos do artigo 16, inciso III, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

c) Na remota hipótese de se entender que o produto em questão está sujeito ao regime da substituição tributária, questiona-se qual o conceito de “industrialização” previsto no artigo 16, inciso III, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 16 e 149.


Fundamentação

Preliminarmente, no tocante ao questionamento da Consulente sobre a correta classificação fiscal da mercadoria em questão, cumpre ressalvar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, apresentar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Quanto questão se o produto é afeito à substituição tributária o GESCOL, depois de instado a se manifestar no feito, trouxe as seguintes considerações:

a) as mercadorias classificadas na NCM 2922 não estão incluídas no regime da substituição tributária, em nenhuma das Seções de mercadorias do Anexo 01-A do RICMS/SC.

b) As mercadorias classificadas na NCM 3403 estão incluídas no regime da substituição tributária, na Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC, inclusive nas operações destinadas a estabelecimento industrial, conforme entendimento expresso na COPAT nº 62/2019.

c) O maior problema nessas operações com lubrificantes destinado e empresas industriais reside no enquadramento incorreto da operação. Isso porque, nas operações com lubrificante destinado a uso em processo industrial (a menos que seja para produção de outro lubrificante), dever ser utilizado os CFOP 6653 ou 6656 (venda destinada a consumidor ou usuário final), e não 6651 ou 6654 (venda destinada à industrialização subsequente).

Nesse ínterim, em anuência as considerações do GESCOL, reproduz-se o seguinte da Consulta nº 62/2019


No caso em tela, as normas que regulam a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 110/07 e RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXVIII), nada preveem sobre a possibilidade do sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deixar de aplicar a substituição tributária nas operações em que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial. Logo, deve incidir a substituição tributária em todas as operações com as mercadorias listadas na Seção VIII do Anexo 1-A do RICMS-SC, independente da sua destinação (industrialização, comercialização ou consumo). 

Enfim, o fato da mercadoria ser destinada para estabelecimento industrial não afasta a incidência do regime da substituição tributária. No campo jurídico pela inexistência de norma legal que o dispense, e no fático, porque assegurado o direito de crédito pelo adquirente, quanto ao valor do imposto retido.

 

Portanto, considerando que atualmente a Consulente classifica o produto na NCM 3403.99.00, o produto em questão está sujeito a substituição tributária, independentemente se é destinado a estabelecimento industrial. A não ser que seja para utilização na produção de outro lubrificante. 


Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que:


a) não compete a essa Comissão responder dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias comercializadas pela Consulente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Tais questionamentos devem ser remetidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) as mercadorias classificadas na NCM 3403, classificação praticada atualmente pela Consulente, estão incluídas no regime da substituição tributária, na Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC, inclusive nas operações destinadas a estabelecimento industrial, conforme entendimento expresso na COPAT nº 62/2019.


É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:23