ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 62/2021

N° Processo 2170000015891


Ementa

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VENDA PRESENCIAL EM SANTA CATARINA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM ENTREGA EM OUTRA UF. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. necessário o recolhimento do DIFAL, caso a alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota da operação interestadual. cFOP 6.107.


Da Consulta

A Consulente informa que fabrica pré-moldados de cimento e que está localizada em uma cidade catarinense próxima a divisa com o Estado do Paraná.

Conta que em virtude dessa proximidade, é comum que clientes não contribuintes do ICMS, domiciliados no Paraná, comprem presencialmente no estabelecimento da empresa, localizado em Santa Catarina e solicitem que a entrega seja realizada no estado vizinho. 

Em seguida, questiona se nesse caso, na emissão da nota fiscal deve ser marcada a tag de “compra presencial” e ser recolhido o DIFAL para Santa Catarina ou deve ser marcada a tag “não presencial” com recolhimento do DIFAL para o Paraná. Também pergunta qual CFOP deve ser utilizado.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VIII (EC 87, 16/04/2015).

RICMS/SC, art. 26, § 4º.


Fundamentação

Nos termos relatados pela consulente a questão aparentemente diz respeito a qual seria o sujeito ativo do diferencial de alíquotas. Em suma, se caberia o DIFAL ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado do Paraná. Todavia, não é essa a questão que deve ser respondida.

A questão precisa ser reescrita de acordo com a situação narrada. Recapitulando, conforme o relato as aquisições que geram dúvidas são as realizadas por não contribuintes do ICMS, domiciliados no Paraná que adquirem mercadorias presencialmente no estabelecimento da consulente e solicitam que a entrega seja realizada em seu domicílio.

A dúvida real da consulente é se está diante de uma operação interna, onde o ICMS seria devido integralmente a Santa Catarina, não cabendo falar de diferencial de alíquota caso essa fosse a resposta, ou, diante de uma operação interestadual, na qual a eventual diferença entre a alíquota da operação interestadual e a alíquota interna do estado de destino seria devida ao estado de destino das mercadorias.

A legislação que aborda a questão é o § 4.º do art. 26 do RICMS/SC:

§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

Conforme se verifica, a legislação adota o critério do local de entrega das mercadorias para determinar que se trata de uma operação interna. Dessa forma, consideram-se operações internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido em outro Estado, as retire no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor.

Essa questão já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão que entendeu que o critério é o da tradição efetiva da mercadoria no território catarinense. Neste sentido as respostas das Consulta n.s 29/2016 e 60/2016, as quais se transcreve os seguintes excertos:

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, (...). Publicada na Pe/SEF em 21.03.16.

 

EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16.

Assim, verifica-se que a norma considera o local onde ocorre a tradição da mercadoria, sendo que o domicílio do adquirente da mercadoria não interfere para considerar uma operação interna ou interestadual.

In casu, considerando que na situação narrada pelo Consulente a tradição da mercadoria ocorre em outro Estado, impende concluir que ainda que a aquisição seja realizada presencialmente em Santa Catarina, por consumidor não contribuinte do ICMS, se o estabelecimento vendedor realiza a entrega por sua conta em outro Estado, em veículos próprios ou contratando terceiros, deverá recolher diferencial de alíquota ao Estado de destino das mercadorias, caso a alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota da operação interestadual.

Complementando, o CFOP a ser utilizado para a situação narrada é o 6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte, nas saídas para outros Estados.

Quanto ao questionamento sobre se deve assinalar no preenchimento da nota fiscal a operação como sendo “presencial” ou “não presencial”, cabe primeiramente informar que não é esse o fato que define os efeitos tributários da operação, conforme exposto anteriormente.

Segundo o manual da NFE, “tags” são informações de programação padronizadas. A “tag IndPres” tem como finalidade identificar a presença do consumidor no estabelecimento comercial no momento de realização da operação. O referido manual não faz parte da legislação tributária estadual, motivo pelo qual escapa a competência dessa comissão opinar de modo conclusivo sobre sua interpretação, portanto, essa questão não pode ser recebida com os efeitos legais de consulta.


Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que as vendas realizadas com a presença do consumidor no estabelecimento localizado em território catarinense e entregues em outra UF são consideradas operações interestaduais, sendo necessário o recolhimento do DIFAL, caso a alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota da operação interestadual.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:17:14