ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 136/2020

N° Processo 2070000021437


Ementa
ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIENTO DA MESMA EMPRESA SITO EM OUTRO ESTADO, PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. A ISENÇÃO DO ICMS ESTÁ CONDICIONADA À CONCESSÃO DE REGIME DE DRAWBACK PELAS AUTORIDADES ADUANEIRAS (ISENÇÃO CONDICIONADA), SEM A QUAL NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL. DEVE AINDA SER SATISFEITA A REGRA DO § 1º DO ART. 46 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PELA QUAL OS ESTABELECIMENTOS IMPORTADOR E INDUSTRIALIZADOR DEVEM ESTAR LOCALIZADOS NESTE ESTADO, CASO CONTRÁRIO TAMBÉM NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL.

Da Consulta

A consulente informa que tem como atividade principal curtimento e outras preparações de couro, apurando o ICMS pelo regime normal. Diz que adquire mercadoria através do Regime Drawback (em Santa Catarina) com isenção de ICMS, para utilização em seus produtos, que posteriormente são exportados, conforme disposto nos artigos 46, 47, 48 e 49 do Anexo II do RICMS/SC. Em síntese, a mercadoria passa pelas seguintes fases: (i) importação de material químico para utilização no processo, (ii) transferência dos insumos para industrialização em filial em outro Estado, (iii) terminação do processo em Santa Catarina e (iv) exportação do produto.

Isto posto, formula a seguinte consulta: conforme § 3º do art. 46 do RICMS/SC, a isenção prevista nesse artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. Contudo, é necessário que os insumos transitem em outra unidade da Federação para uma das etapas da produção, e depois retornando em Santa Catarina para término do processo e exportação. Estará sendo cumprido o regime de drawback?

A repartição fazendária de origem informa que a consulta preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 4º, da Portaria SEF 213/1995.

Legislação
RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 46 a 49.

Fundamentação

O art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC torna isento do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. Para os fins desse artigo, considera-se empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado, e consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Contudo, a teor do § 1º desse artigo, a isenção estende-se à saída e retorno dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

O regime aduaneiro especial de drawback foi instituído em 1966 pelo Decreto-lei 37/1066 e consiste na suspensão ou eliminação de tributos federais incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. No caso da modalidade suspensão, concedido pela União, o Estado concede isenção na importação dos insumos empregados ou consumidos no processo de industrialização. Então, a concessão do regime aduaneiro é condição sine qua non para a concessão de isenção do ICMS, pelas autoridades estaduais.

O regime especial de drawback, concedido a empresas industriais ou comerciais, é controlado, em cada uma de suas etapas, por sistema desenvolvido pela SECEX em colaboração com a SERPRO, denominado Sistema Drawback Eletrônico.

Resposta

Isto posto, a isenção do ICMS está condicionada à concessão de regime de drawback pelas autoridades aduaneiras (isenção condicionada). Sem a concessão de drawbeck, não incide a norma estadual isentante. Superado esse ponto, tem de ser ainda satisfeita a regra do § 1º do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC, pela qual os estabelecimentos importador e industrializador devem estar localizados neste Estado. No caso de estarem localizados em Estados diferentes, a importação não é isenta e o ICMS deve ser recolhido. Note-se que o dispositivo citado se refere a “estabelecimentos” e não a “empresas” ou “contribuintes”. Infere-se que se trata de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:56:12