EMENTA: ICMS. TRIGO EM GRÃO, DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO, ARREMATADO EM LEILÃO PELO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 15/96

PROCESSO Nº: UF08-16995/95-3

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que:

a) recebeu trigo em grão de cooperativa deste Estado, em garantia de financiamento, ficando em depósito na própria cooperativa;

b) não sendo o financiamento liquidado no prazo previsto, o produto foi levado a leilão, sendo arrematado pela mesma cooperativa.

Pergunta se é devido o ICMS, "uma vez que não houve mudança de proprietário nem remoção do produto."

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.547/89, arts. 3°, V, 7°, III

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente reporta-se à ocorrência, ou não, do fato gerador do ICMS, na situação relatada. Cuida-se, portanto, de verificar se o fato concreto subsume-se à hipótese descrita na lei como fato gerador do imposto.

O fato gerador do ICMS compreende duas situações nucleares, a saber:

a) operações de circulação de mercadorias;

b) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

No caso (A), o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias. A circulação pode ser física (deslocamento da mercadoria de um lugar para outro), econômica (passagem de um estágio para outro do processo econômico) ou jurídica (mudança de titularidade do bem). Discute-se, em sede de doutrina, se o simples deslocamento físico da mercadoria constituiria, por si mesmo, fato gerador do ICMS.

No caso sob exame, mercadorias, dadas em garantia de financiamento, foram levadas a leilão, sendo arrematadas pelo seu proprietário original. À evidência, houve mudança da titularidade das mercadorias. Note-se que, para a caracterização do fato gerador, não é necessário que a mudança de titularidade implique em movimentação física.

A informação fiscal (fls 16), da lavra do FTE Inácio Erdtmann, tratou adequadamente a questão, razão porque a adotamos como fundamento da resposta da presente consulta.

INFORMAÇÃO FISCAL

a) Pelo contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, anexada a consulta, constatamos que pela falta do pagamento do empréstimo, existe cláusula autorizativa, para o Banco do Brasil, vender através de bolsa ou licitação pública, das mercadorias apenhadas ao EGF.

b) A consulente, argumenta não haver ocorrido a transferência de propriedade da mercadoria, mas entendemos que, pelo fato do Banco dispor da mercadoria e levá-la a leilão, caracteriza uma transferência tácita de propriedade desta mercadoria. Ademais se a Cooperativa fosse ainda a proprietária da mercadoria, não haveria a necessidade de adquiri-la em leilão.

c) O Código Civil Brasileiro (art. 524), assegura ao proprietário o direito de "usar, gozar e dispor de seus bens". Conclui-se então, que o Banco do Brasil, ao leiloar a referida mercadoria, o fez, na condição de proprietária.

d) O RICMS-SC, a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, dispõe:

Art. 2° Ocorre o fato gerador:

..........................

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

..........................

§ 1° Equipara-se a saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

e) No que concerne a operações internas de trigo, o RICMS-SC prevê o benefício da postergação do imposto:

Art. 5° Nas situações seguintes o pagamento do imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

..........................

XIII - saída em operação interna, de trigo em grão ou triticale, de produção nacional promovida por produtores ou cooperativa de produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição.

CONCLUSÃO

Pelos fatos acima expostos, entendemos que, o Banco do Brasil ao realizar o leilão eletrônico, está realizando um operação de venda de mercadoria.

De acordo com o RICMS-SC, a fase do diferimento encerrou- se por ocasião da aquisição do trigo pelo Banco, ou seja, quando pela falta de pagamento do empréstimo, o Agente Financeiro valeu-se da cláusula autorizativa de venda.

Por conseguinte, as operações de venda de trigo pelo Banco do Brasil, para qualquer adquirente, são operações sobre as quais há incidência do ICMS.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) a operação indigitada constitui fato gerador do ICMS, devendo ser recolhido o tributo correspondente;

b) não há, no caso, "bis in idem", porque o imposto debitado numa operação, será lançado como crédito, na operação subseqüente, de acordo com a técnica de apuração própria do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 23 de fevereiro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário Executivo