ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 24/2020

N° Processo 1970000032436


Ementa

ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE NÃO TENHAM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. ALUMÍNIO NÃO LIGADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7601.10.00 DA NCM. ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% OU 7%, POR NÃO SER QUALIFICADO COMO BEM DE CAPITAL OU BEM DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES, CONFORME EXIGE O INCISO III DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012.


Da Consulta

A consulente é uma Trading que importa, entre outros materiais, alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Expõe que, em agosto, foi publicada a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 523/2019 referente a inclusão do ex-tarifário para a NCM 7601.10.00, Ex 001, deixando o Imposto de Importação com alíquota de 0% (zero por cento). Aduz que essa NCM não se enquadra no inciso I da Resolução CAMEX nº 79/2012, mas entende estar capitulado no seu inciso III.

Desta forma, entende que o produto a que se refere a NCM objeto da consulta estaria sujeito a uma alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), conforme reza a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.


Legislação

Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e nº 13/2012. Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 79/2012, nº 17/2012, nº 66/2014 e nº 125/2016. Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 309/2019. Portaria da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 523/2019.


Fundamentação

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) às mercadorias importadas sem similar nacional, definidas em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins desta resolução, nos termos do § 4º do seu art. 1º: 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

[...]

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

[...] (Grifos nossos)

 Tal exação foi cumprida com a edição da Resolução CAMEX nº 79/2012 que, no seu inciso III, colocou como bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, para fins de enquadramento de alíquota interestadual de 4%, os objeto de concessão de Ex-tarifário em vigor estabelecidos na forma das Resoluções CAMEX nº 17/2012 e nº 66/2014, ambas tratando dos requisitos e dos procedimentos a serem seguidos para a redução da alíquota do imposto de importação para Bens de Capital (BK), de Informática e Telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente: 

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

[...]

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 03 DE ABRIL DE 2012, e RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014)

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Grifos nossos) 

Impende esclarecer que ex-tarifário, ou exceção tarifária, é a redução temporária e excepcional do Imposto de Importação (II) concedido na aquisição de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) importados, entre outros, quando não houver produtos equivalentes produzidos no Brasil de modo a fomentar o investimento em tecnologia das empresas nacionais, com vistas a aumentar a sua competitividade no mercado internacional. O ex-tarifário faz parte da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), caso em que é trazido junto com a alíquota do Imposto de Importação a sigla BK ou BIT, para diferenciá-los de outras exceções.

Ocorre que a Resolução CAMEX nº 17, de abril de 2012, foi revogada pela Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, que, por sua vez, foi revogada pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 309/2019, de 24 de junho de 2019. Desta forma, o estabelecimento de regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do imposto de importação para bens de capital (BK) e de bens de informativa e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente por meio do regime de Ex-tarifário fica a cargo desse último regramento. Sendo assim, para que seja cabível a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), é necessário que sejam obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Portaria ME nº 309/2019 para que a mercadoria ou bem seja enquadrado como “sem produção nacional equivalente”, formando a lista excepcional e temporária de Ex-tarifário.

Vale dizer que a fabricação nacional do alumínio não ligado (aquele que não é considerado liga de alumínio, cuja NCM é 7601.20.00), classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é insuficiente para atender a demanda interna, por ser muito utilizado como matéria prima em vários setores da economia. Deste modo, o produto tem se sujeitado à redução excepcional e temporária da alíquota de importação dada pelo Governo Federal por meio de várias resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), fazendo com que seja incluído na lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos da Portaria nº 523 da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), de 2 de agosto de 2019, que altera o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016:

NCM

Descrição

Alíquota do II (%)

Quota

7601.10.00

Não ligado

6

-

Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0

141.250 toneladas

O Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016 traz a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum. Nela, os produtos que são Bens de Capital são acompanhados pela abreviação BK, por exemplo:

NCM

Descrição

Alíquota do II (%)

7601.10.00

- Alumínio não ligado

6

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.

0

8502.31.00

--De energia eólica

14BK

Ex 001 – Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA

0BK

Pode-se observar que o código NCM 8502.31.00, cuja estrutura da NCM é: Capítulo 85 que corresponde a “Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios”. Posição 8502 “Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. Subposição 8502.31 “Outros grupos eletrogêneos”. Subitem 8502.31.00 “De energia elétrica”.

A contrário senso, o alumínio não ligado, NCM 7601.10.00, não apresenta tal abreviação do lado da alíquota do II na lista, não sendo, portanto, bem de capital. Esse código é assim estruturado: Capítulo 76 “Alumínio e suas obras”. Posição 7601 “Alumínio e suas obras”. Subitem 7601.10.00 “Alumínio não ligado”.

Vale lembrar que o Anexo III da Resolução CAMEX nº 125/2016 traz a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT).

Sendo assim, o alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se adequa às hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, já que não se enquadra nos produtos enumerados no seu inciso I, nem pode ser considerado autopeças (inciso II), nos termos da Resolução  CAMEX nº 116/2014 (revogada pela Resolução CAMEX nº 102/2018), bem como não é Bem de Capital, já que sua Alíquota do Imposto de Importação não vem acompanhada da sigla BK (Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016), nem é Bem de Informática ou Telecomunicações, por não estar no anexo “Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações” (inciso III), Anexo III da Resolução CAMEX nº 125/2016. Assim, a alíquota do ICMS interestadual aplicável é de 12% ou 7%, nos termos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.


Resposta

De acordo com os elementos trazidos à lume, o alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da NCM, não se adequa às hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, já que não se enquadra nos produtos enumerados no seu inciso I, nem pode ser considerado autopeças (inciso II), bem como não é Bem de Capital (já que sua Alíquota do Imposto de Importação não vem acompanhada da sigla BK), nem é Bem de Informática ou Telecomunicações (inciso III). Deste modo, a alíquota do ICMS interestadual aplicável será de 12% ou 7%, conforme os ditames do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989. 

À superior consideração da Comissão.



ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:19