ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 18/2022

N° Processo 2170000032762


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SE O CONTRIBUINTE NÃO APROPRIOU O CRÉDITO PRESUMIDO, PODERÁ APROPRIÁ-LO EXTEMPORANEAMENTE, DESDE QUE NÃO TENHA APROVEITADO NENHUM OUTRO CRÉDITO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM UTILIZAÇÃO DO TTD PARA AS QUAIS DESEJA APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO EXTEMPORÂNEO DEVERÁ OCORRER VIA DCIP.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que atua no ramo de comércio varejista de peças e acessório automotivos, por meio da qual informa ser beneficiária do TTD nº 478 e que não vem utilizando o crédito presumido. Assim, questiona se, no período em que não foi usado o crédito, poderá ser usado nas próximas apurações ou se esse valor será considerado perdido. Ademais, questiona a possibilidade de retificar as apurações de 08/2021 a 11/2021 para utilizar o benefício.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 25-D, do Anexo 2.


Fundamentação

O art. 21, inciso XV, Anexo 02, do RICMS/SC, assim prescreve:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

[...]

§30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo:

I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T);

II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;

III – ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

§ 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.

§ 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.

 

A resposta à Consulta 70/2020, por sua vez, reconheceu a possibilidade de apropriação extemporânea de crédito presumido. Cumpre acrescentar, que, de acordo com a Consulta COPAT nº 03/2021, se o contribuinte não apropriou o crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente desde que não tenha apropriado nenhum outro crédito das operações realizadas com utilização do TTD para as quais deseja apropriar o crédito presumido.

 

Por fim, insta consignar que a apropriação do crédito presumido extemporâneo deverá ocorrer via DCIP, desde que obedecido o prazo (último dia do terceiro mês subsequente, conforme Portaria SEF nº 153, de 2012, disponibilizada na página da SEF/SC - item 3.4.1.3). Remanescendo dúvidas operacionais, estas poderão sanadas por meio da Central de Atendimento Fazendário e redirecionadas ao grupo especialista (GESAUTO).


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, se o contribuinte não apropriou o crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente desde que não tenha apropriado nenhum outro crédito das operações realizadas com utilização do TTD para as quais deseja apropriar o crédito presumido. A apropriação do crédito presumido extemporâneo deverá ocorrer via DCIP.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:48:47