ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 50/2020

N° Processo 2070000005985


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SOMENTE O ESTABELECIMENTO QUE EFETIVAMENTE REALIZA O ABATE TEM DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/2001.

AS NORMAS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DE QUE TODOS DEVEM CONTRIBUIR PARA O FINANCIAMENTO DO SETOR PÚBLICO. POR CONSEGUINTE, DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO AMPLIAÇÃO PARA ABRANGER HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS EXPRESSAMENTE PELO LEGISLADOR.


Da Consulta

Informa a consulente que tem uma filial dedicada à criação, compra (de produtores rurais catarinenses) e abate de bovinos. Contudo o abate é realizado por terceiros, mediante “remessa para industrialização”. A comercialização do produto do abate será realizado pelo estabelecimento matriz.

Dito isso, indaga a consulente se a venda da carne terá o benefício do crédito presumido previsto no art. 16, II, do Anexo 2 do RICMS?

Legislação
RICMS-SC/2001, art. 16, II.

Fundamentação

O art. 16, II, concede crédito presumido ao estabelecimento abatedor equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.

Ora, a consulente não realiza o abate dos animais, mas remete para terceiros que efetivamente realizarão o abate.

As normas excepcionais (como é o caso das normas que concedem benefícios fiscais) devem ser interpretadas restritivamente, não comportando ampliação para abranger hipóteses não contempladas expressamente pelo legislador.

Resposta

Responda-se à consulente que somente o estabelecimento que efetivamente realiza o abate tem direito ao crédito presumido previsto no art. 16, II, do Anexo 2 do RICMS-SC/2001.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:46:59