ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 32/2020

N° Processo 2070000000746


Ementa

Obrigações acessórias. enquanto não internalizado no regulamento as alterações promovidas por Ajustes SINIEF, permanecem em vigor E PREVALECEM as disposições do RICMS/SC. A utilização de DANFE simplificado somente é possível para as vendas ocorridas fora do estabelecimento.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, móveis, brinquedos e artigos recreativos, de forma não presencial, através de e-commerce, por meio da qual questiona se poderia emitir DANFE de forma simplificada, sendo impressa em papel adesivo (etiqueta colada na embalagem do produto), portando informações como chave de acesso, código de barras, informações do emitente e destinatário e dados adicionais, ao invés de emitir o DANFE em papel A4.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º; Anexo 11. Ajuste SINIEF nº 07/2005, cláusula nona, §5º-A.


Fundamentação

O art. 9º, Anexo 11, do RICMS/SC, prevê:

 

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12).

 

[...]

 

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

 

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

 

§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).

 

A dúvida do consulente pode surgir em razão de o Regulamento prever a possibilidade de uso de DANFE Simplificado apenas para as vendas realizadas fora do estabelecimento, apesar de o Ajuste SINIEF nº 14/19 ter alterado a cláusula nona, §5º-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 para permitir a utilização do DANFE simplificado na hipótese de venda a varejo para consumidor final:

 

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

 

[...]

 

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.

 

 

No entanto, enquanto não internalizado a ajuste, remanescem as disposições constantes do RICMS/SC, tendo em vista, inclusive, a necessidade de ajustes técnicos em relação aos procedimentos operacionais.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que enquanto não internalizado no regulamento as alterações promovidas por Ajustes SINIEF, permanece em vigor e prevalecem as disposições do RICMS/SC. A utilização de DANFE simplificado somente é possível para as vendas ocorridas fora do estabelecimento.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:58