ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 122/2020

N° Processo 2070000022926


Ementa

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 DE 16/02/2009 / MAPA, O ARROZ É CLASSIFICADO, SEGUNDO A FORMA DE APRESENTAÇÃO, COMO ARROZ EM CASCA (NATURAL E PARBOILIZADO)  E ARROZ BENEFICIADO (INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO).  DESTA FORMA, O BENEFÍCIO FISCAL DO ART.  2º, IX, DO ANEXO II DA LEI Nº 10.297/1996 APLICA-SE  AO ARROZ BRANCO, EXCETO SE ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES OU TEMPEROS, MAS NÃO ABRANGE O ARROZ EM CASCA NATURAL. DESTACA-SE QUE O BENEFÍCIO EM TELA DEVE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE, CONSOANTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA SEF/COPAT Nº 61, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008. PORTANTO, O ARROZ CONTEMPLADO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO É AQUELE DESTINADO AO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA, COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE OU APRESENTAÇÃO.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no ramo de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados” (CNAE 4711-3/02).

Vem, a esta Comissão,  apresentar suas dúvidas em relação ao benefício fiscal da cesta básica, constante no inciso IX do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297/1996. Tal dispositivo elenca os quatro tipos de arroz cujas bases de cálculo são reduzidas em 41,667%, a saber: arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integrado e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.

Assim, questiona 1) qual é a tributação correta para o arroz branco; 2) se teria a possibilidade de definir a tributação pela NCM; e 3)  se algum tipo de arroz não faz jus ao benefício da cesta básica.

É o relatório. Passo à análise.


Legislação

Lei nº 10.297/1996, Anexo II, art. 2º, IX;

Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de 2008.


Fundamentação

A primeira pergunta encontra sua solução nos manuais acadêmicos de nutrição. Leciona KOBLITZ : 

De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser dividido em: (1) arroz com casca – aquele que não sofreu nenhuma operação de transformação ou beneficiamento; (2) arroz integral – aquele obtido após a retirada da casca; (3) arroz polido – também chamado de arroz branco, é aquele obtido pela retirada do farelo e do germe; e (4) arroz parboilizado – derivado do arroz integral ou polido, obtido por procedimento hidrotérmico denominado parboilização. No Brasil, mais de 80% do arroz consumido são do tipo polido.

(KOBLITZ, Maria Gabriela Bello. Matérias-Primas Alimentícias – Composição e Controle de Qualidade. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan,  2011. p. 62)

No mesmo sentido, MUSSOI assim classifica o arroz:

De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser dividido em:

- Arroz com casca: aquele que não sofre nenhuma operação de transformação ou beneficiamento

- Arroz integral: obtido após retirada da casca

- Arroz polido: também chamado de arroz branco, é aquele obtido pela retirada do farelo e do germe

- Arroz parboilizado: derivado do arroz integral ou polido, obtido por processamento hidrotérmico denominado parboilização.

(MUSSOI, Thiago Durand. Nutrição – Curso Prático. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. E-book.)

Conclui-se, então, que o arroz branco, também chamado de arroz polido, faz jus à redução de base de cálculo em comento, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.

Quanto à segunda questão, informamos que não pode ser respondida, pois a análise da tributação, uma a uma, de cada subposição, item e subitem da posição 1006 (“arroz”) da Nomenclatura Comum do Mercosul caracteriza-se como pedido de assessoria fiscal.

Para responder a última dúvida, recorro à classificação oficial dos tipos de arroz da Instrução Normativa 7/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, também conhecida como Regulamento Técnico do Arroz:

Art. 4º O arroz será classificado em Grupos, Subgrupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:

§ 1º O arroz, segundo a forma de apresentação, será classificado nos seguintes grupos:

I- arroz em casca; e

II - arroz beneficiado.

§ 2º O arroz em casca e o arroz beneficiado, de acordo com o processo de beneficiamento, serão classificados nos seguintes subgrupos:

I - subgrupos do arroz em casca:

a) arroz natural; e

b) arroz parboilizado;

II - subgrupos do arroz beneficiado:

a) arroz integral;

b) arroz polido;

c) arroz parboilizado integral; e

d) arroz parboilizado polido.

Como se vê, o único tipo de arroz que não consta na lista dos produtos beneficiados do art. 2º, Anexo II, da Lei nº 10.297/1996 é o arroz em casca natural.

Por fim, deve-se destacar que o benefício em tela deve ser interpretado teleologicamente, de acordo com a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de 2008. Desse modo, o arroz beneficiado pela redução de base de cálculo é aquele destinado ao consumidor de baixa renda, comercializado em embalagem de transporte ou apresentação.


Resposta

Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente que:

1)   Operações internas com arroz branco, também chamado de arroz polido, tem sua base de cálculo reduzida em 41,667%, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; 

2)   Quanto ao pedido de classificação da tributação pelo código NCM, não pode ser aceito como consulta tributária, por se caracterizar como assessoria fiscal, não gerando os efeitos típicos do instituto; e

3)   Não pode se beneficiar da redução de base de cálculo o arroz com casca natural.


É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE III - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:58:54