ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 18/2024

N° Processo 2370000023037


Ementa

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa SCC VIDROS LTDA., que tem por atividade principal o “comércio varejista de vidros”.

          Na referida petição, a consulente alega que desenvolve atividades de beneficiamento de vidros, transformando chapas de vidro em peças, através do corte e da lapidação, conforme projeto apresentado pelo cliente. Considerando tal atividade, a SCC Vidros expressa dúvida quanto ao momento correto de reconhecimento de receita de venda em operações com entrega futura.

          Conforme exemplo constante da consulta apresentada, a consulente, por ocasião da realização de vendas para entrega futura, praticaria os seguintes procedimentos:

          1ª Fase: Recebimento da encomenda

          Em tal fase, a consulente recebe o pedido do cliente, com as especificações das necessidades, bem como das preferências em relação ao projeto. De posse de tais informações, é realizada consulta com a empresa responsável pelas esquadrias da obra, sendo definido o tipo, a tonalidade e a espessura dos vidros a serem utilizados, bem como a quantidade, a altura e a largura das peças. Quantificada a metragem total, é aplicada a tabela de preço, resultando na definição do valor total do projeto, bem como do prazo e das condições de pagamento.

          2ª Fase: Formalização da venda e emissão de nota fiscal para faturamento

          Uma vez aprovado o projeto, a venda é formalizada, resultando na emissão de nota fiscal com CFOP 6922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura e com CSON 0400. Apesar da emissão do referido documento fiscal, o reconhecimento de receita não é realizado, considerando se tratar de mera antecipação de clientes.

          3ª Fase: Industrialização das chapas em peças

          Uma vez definidas as medidas finais das peças a serem produzidas, conforme andamento da obra, as chapas de vidros seguem para corte e lapidação, cuja conclusão resulta na emissão de notas fiscais de remessa das mercadorias para o adquirente.

          Considerando as fases acima expostas, a consulente questiona qual seria o momento correto para reconhecimento da receita oriunda de tais vendas; se tal momento seria o do recebimento do pedido ou o momento em que o bem foi efetivamente produzido.

          Fundamenta a presente consulta nos arts. 41 e 42 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, na Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16 de janeiro de 2017, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 6, arts. 41 e 42;

Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.


Fundamentação

          O Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS) dispõe sobre a venda para entrega futura nos seguintes termos:

 

“Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.”

 

          Já a Resolução CGSN nº 140, de 2018, trata do reconhecimento de receita em venda para entrega futura da seguinte forma:

 

“Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(...)

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)”

          

          Dessa forma, o cotejo das normas supracitadas indica a conclusão de que o reconhecimento da receita, em caso de venda para entrega futura, deve ser realizado no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro. Considerando que no exemplo apresentado pela Consulente, foi emitida nota fiscal para fins de faturamento (2ª fase – formalização da venda), seria este o momento correto para reconhecimento da receita obtida.

          Deve ser destacado que tal tema já foi anteriormente enfrentado por esta Comissão, resultando nas Soluções de Consulta nº 119/2020 e 57/2023, com conclusões semelhantes.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que, em vendas para entrega futura, a receita deverá ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:17:02