ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 14/2021

N° Processo 2070000024578


Ementa

ICMS. ISENÇÃO NA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 2 DO RICMSC/-01. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL AOS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, POR FORÇA DO INCISO II DO CAPUT DO ART. 111 DO CTN E DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.


Da Consulta

Narra a consulente que é empresa dedicada à importação e revenda de máquinas e implementos agrícolas e agroflorestais. Informa que pretende vender mercadorias importadas a distribuidores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC) aplicando a isenção prevista nos arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, exclusiva para produtos de origem nacional.

Entende que, por força da cláusula do tratamento nacional, prevista no artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras Comércio (GATT/OMC), a mercadoria importada de países signatários do GATT não pode ter tratamento tributário diferente daquele dado ao produto nacional, razão pela qual a referida isenção deveria ser estendida aos produtos importados.

Argumenta que a Receita Federal do Brasil possui entendimento no mesmo sentido com relação ao IPI.

 Instado a se manifestar, o Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) informou que a referida cláusula é aplicável à importação, isentando o ICMS devido no desembaraço aduaneiro se determinada mercadoria for beneficiada com isenção nas operações dentro do Brasil, mas que a saída posterior de qualquer mercadoria importada destinada à Zona Franca de Manaus configura hipótese diversa, não abrangida por isenção, pois a legislação expressamente limita o benefício às operações com produtos industrializados de origem nacional.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, g;

Código Tributário Nacional, art. 111, II;

Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 1º, caput;.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43;

Convênio ICMS 65/88.


Fundamentação

A dúvida da consulente versa sobre uma possível extensão da isenção de ICMS prevista nos arts. 41 e 43 do RICMS/SC-01 às operações com produtos industrializados de origem estrangeira. Veja-se os referidos dispositivos:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

(...)

Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/9723/9805/9910/0130/0318/0506/07 e 73/07):

(...)

Como se vê, o dispositivo é expresso em limitar o benefício às operações com produtos industrializados de origem nacional. E, nos termos do inciso II do caput do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Ademais, especificamente quanto ao ICMS, as isenções somente podem ser concedidas nos termos de convênios celebrados entre os Estados. E os referidos benefícios foram autorizados pelos Convênios ICMS 65/88 e 52/92 que, não por acaso, foram expressos em limitar a isenção aos produtos industrializados de origem nacional.

Sendo assim, não poderia o Estado de Santa Catarina unilateralmente estendê-los às operações com produtos importados, sob pena de ofensa à alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e ao caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

A consulente argumenta que, por força da cláusula do tratamento nacional, prevista no artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras Comércio (GATT/OMC), a mercadoria importada de países signatários do GATT não pode ter tratamento tributário diferente daquele dado ao produto nacional.

A referida cláusula é aplicável à importação de mercadorias. Portanto, se determinada mercadoria for beneficiada com imunidade ou isenção nas operações nacionais, na importação da mesma mercadoria não pode ser cobrado o ICMS no desembaraço aduaneiro.

Hipótese diversa, contudo, é a saída subsequente da mercadoria já importada com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. A hipótese de isenção dos arts. 41 e 43 do RICMS/SC-01 contempla apenas as operações com produtos industrializados de origem nacional, devendo ser interpretada literalmente e, portanto, não sendo extensível aos produtos importados.

Ademais, o fato de a Receita Federal do Brasil possuir entendimento diverso quanto à isenção de IPI não produz qualquer efeito em relação ao ICMS, tributo de competência dos estados e com sistemática constitucional e legal própria.

Informamos que o mesmo entendimento já foi manifestado por esta Comissão nas Consultas nº 13/2013, 41/2004 e 51/2008.


Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente de que a isenção de ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, não é extensível às operações com produtos importados destinados aos referidos locais, que deverão ser normalmente tributadas como operações interestaduais.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:36:40