EMENTA: ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE GRATUITO - O FATO GERADOR DO ICMS É A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  MATERIALIZADA ESTA HIPÓTESE, A PRESTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, DEVENDO SER EMITIDO O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, SE DEVIDO, TOMANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR CORRENTE DO SERVIÇO, OU SEJA, O VALOR DE MERCADO PARA O MESMO ROTEIRO DE VIAGEM.

CONSULTA Nº: 91/95

PROCESSO Nº: SEFP - 39049/90-6

01 - DA CONSULTA

O pedido do Requerente não pode ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN, tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 68/79 de 29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo â medida de fiscalização, em que esteja vinculado algum de seus associados.

Assim sendo o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

O Interessado, órgão representativo das empresas de transporte de passageiros deste Estado, indaga:

- "sobre a obrigatoriedade do destaque e recolhimento do ICMS nas viagens especiais gratuitas11.9;

"qual o procedimento a ser adotado nesta situação?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 2°, IX; 30, IV, "c"; 31, VI e 39.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

O artigo 114 do CTN estabelece que o "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente â sua ocorrência."

Em cumprimento ao dispositivo mencionado, o Convênio ICM 66/88, no artigo 2°, inciso IX, do Anexo único, dispõe que ocorre o fato gerador do imposto "na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal".

A Lei 7.547/89, instituidora do ICMS, e o regulamento do ICMS, repetem, integralmente, o disposto citado.

Destarte, concretizada a hipótese prevista como fato gerador na legislação tributária, nasce a obrigação tributária.

Há de se mencionar ainda que o fato gerador do ICMS é a prestação do serviço, e não o pagamento pelo serviço prestado.

Resta-nos analisar qual a base de cálculo a ser empregada na prestação graciosamente realizada pelo contribuinte.

Esta, de acordo com o que dispõe o artigo 31, inciso VI, do regulamento, será o preço do serviço, ou complementarmente, conforme o artigo 39 do mesmo diploma, "Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço".

Isto posto, deve ser respondido ao Interessado que:

- quando da execução de viagens especiais gratuitas, interestaduais e intermunicipais, materializa-se a hipótese definida em lei como fato gerador do imposto, nascendo a obrigação tributária.  Consequentemente a prestação estará sujeita à incidência do ICMS;

- deverá, nesta hipótese, ser emitido documento fiscal, com destaque do ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor corrente do serviço, ou seja, o valor de mercado para o mesmo roteiro de viagem;

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo