ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 32/2024

N° Processo 2370000039850


Ementa

ICMS. MARKETPLACE. O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DEVE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. O PAGAMENTO DE COMISSÃO PELO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO PELA PLATAFORMA CONSTITUI DESPESA PARA O ALIENANTE, NÃO HAVENDO DEDUÇÃO DE SEU VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO.


Da Consulta

          Trata-se de consulente que tem por atividade principal “Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines”, constante na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 47.13-0-02.

          Na referida petição, a consulente alega que disponibiliza suas mercadorias em plataformas de marketplace, cujos serviços de intermediação são remunerados através de um percentual das vendas realizadas.

          Considerando que a referida comissão encontra-se embutida no valor da mercadoria, compondo, assim, a base de cálculo do ICMS, questiona se, uma vez destacando tal valor pago à plataforma no campo “despesas acessórias”, tal comissão poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS, considerando que a atividade de intermediação de vendas pela internet configuraria fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal.

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 9º, I;

RICMS/SC, art. 22;


Fundamentação

          Em análise do art. 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), verifica-se que a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte é o valor da operação. Vejamos:

 

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação;

(...)”

 

          Nesse contexto, considerando que os valores pagos a título de comissão são integrados ao valor da operação e devidamente repassados ao adquirente, devem constar da base de cálculo do imposto, não havendo possibilidade de sua dedução para fins de cálculo do ICMS. Dessa forma, ainda que sejam registrados como despesas acessórias, não há possibilidade de que tais valores sejam desconsiderados para fins de cálculo do referido imposto estadual.

          Ademais, deve ser esclarecido que a prestação de serviços de intermediação não se confunde com a operação de venda propriamente dita, seja sob a ótica comercial, seja sob a ótica tributária. Assim, enquanto a intermediação configura uma prestação de serviços da plataforma de marketplace para o alienante, tendo como sujeito ativo do tributo o Município e sujeito passivo a própria plataforma, a venda realizada configura uma operação de circulação jurídica da mercadoria do alienante para o adquirente, tendo como sujeito ativo do tributo o Estado e sujeito passivo o alienante. Considerando a ausência de identidade dos fatos geradores, bem como dos próprios sujeitos passivos, resta infundada a suposta bitributação no caso em análise, com incidência simultânea de ISS e ICMS.

          Por oportuno, destaca-se análise realizada em sede de Resposta Consulta nº 45/2023, protocolada por plataforma de marketplace, tratando sobre os fatos geradores praticados e as consequentes notas fiscais emitidas por ocasião de vendas realizadas através de intermediadores digitais:

 

“Considerando que a consulente limita-se a disponibilizar espaço digital para a realização de vendas por terceiros, as suas atividades constituem, a princípio, fato gerador do ISS, não se revestindo da condição de contribuinte do ICMS. Por conseguinte, não seria possível, a priori, a emissão por ela de documentação fiscal acobertando a venda de mercadorias, tendo em vista que tais operações são efetivamente praticadas pelos tomadores do serviço de intermediação prestado.

Dessa forma, o documento fiscal referente à saída das mercadorias vendidas por meio de marketplace deverá ser emitido pelo vendedor, efetivo promotor do fato gerador do imposto estadual, considerando o valor total da operação de venda realizada, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 1º e no inciso I do caput do art. 9º, ambos do RICMS.

À Consulente caberá a emissão de nota fiscal de serviços, de competência municipal, incidente sobre o valor do serviço de intermediação prestado ao contribuinte.” (grifei)


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que a base de cálculo do ICMS por ocasião de vendas realizadas por meio de intermediação de plataformas de marketplace deve considerar o valor total da operação de venda realizada, por força do inciso I do caput do art. 9º do RICMS/SC-01. Por conseguinte, eventuais comissões pagas a título de intermediação constituem despesas do alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:46