ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 65/2023

N° Processo 2370000003747


Ementa

ICMS. A ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM XAMPUS E CONDICIONADORES, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 33051000 E 33059000 DA NCM/SH, É DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI 10297/96. O KIT XAMPU E CONDICIONADOR DEVE SER TRIBUTADO DE FORMA INDIVIDUALIZADO, VEZ QUE O KIT NÃO IMPLICA EM FORMAÇÃO DE UM NOVO PRODUTO.

 


Da Consulta

A consulente possui atividade de varejo de produtos farmacêuticos, alimentícios em geral, cosméticos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e domissanitários. Informa que tem tributado pela alíquota de 25% o imposto devido nas operações a consumidor final com xampus, NCM 3305.1000, e com o kit xampu/condicionador, NCM 3305.9000.

Questiona se tais itens são considerados pela legislação como supérfluo, se existe uma lista oficial detalhada dos produtos supérfluos e qual a alíquota aplicável na revenda a consumidor final pela farmácia de xampu e kit xampu/condicionador.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei 10.297/96, artigo 19 e Anexo Único, Seção I, item 4.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, Inciso II, “b”.


Fundamentação

A dúvida da consulente diz respeito à alíquota interna do ICMS aplicável aos produtos supérfluos, listados na seção I do Anexo Único da Lei 10.297/96, mais especificamente, xampus e condicionadores.

 Muito embora a consulente esteja submetendo as operações com tais mercadorias à alíquota de 25%, subentende que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente classificados como perfumes e cosméticos, a alíquota a ser aplicada deveria ser 17%.

O artigo 19 da Lei 10.297/96 (RICMS/SC, art. 26, II, “b”), ao tratar do tema indica que se aplica a alíquota de 25% para os produtos supérfluos:

Art. 19 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;

O referido Anexo Único, Seção I, relaciona os seguintes produtos:

04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307.

Da NCM extraímos, como produtos relacionados na posição 3305 o seguinte:

3305 - Preparações capilares.

33051000 - xampus

33052000 - Laquês para o cabelo

33059000 - Outras

33059001 - Preparações Capilares Condionadores

33059005 - Condicionadores

No caso em tela, apura-se que o legislador fez referência, na Seção I, Anexo Único da Lei 10.297/96, apenas aos quatro primeiros algarismos da NCM designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essa posição da NCM.

Importa ressaltar que a posição 3305 da NCM compreende as  preparações capilares onde se inserem os xampus e condicionadores, que embora tenham como função a limpeza do cabelo e couro cabeludo, também podem se destinar a nutrição, hidratação e tratamento do couro cabeludo, a partir da fixação de substâncias, fragrâncias e outros  produtos que melhoram seu brilho e suavidade, entre outros.

Buscando um significado dos substantivos contidos no item 04 do Anexo ùnico da Lei 10.297/96, junto ao dicionário Michaeles - Moderno Dicionário da Lingua Portuguesa (ed. Companhia Melhoramentos, 1998) encontramos o seguinte:

Perfume: emanação agradável ao olfato que exalam certos corpos, especialmente as flores; aroma; qualquer composição odorífera ou preparado aromático.

Cosmético: que serve para embelezar ou preservar a beleza, especialmente do rosto; substância  ou preparado para embelezar, preservar ou alterar a aparência do rosto de uma pessoa ou para limpar, colorir, amaciar, proteger a pele, cabelos, unhas, lábios, olhos ou dentes.

Nada impede que em função das especificidades dos produtos em destaque venha-se a promover uma reclassificação e exclusão dos mesmos da lista de produtos tributados à alíquota de 25%, mas isso requer um ato legislativo promovendo esta mudança, como foi o caso do protetor solar que também figura na mesma posição ( item 04 da Seção I do Anexo1 do RICMS/SC) e teve sua alíquota reduzida para 17%, conforme § 3º do art. 26 do RICMS (Lei nº 14835/09).

Nesse sentido, o Estado de São Paulo promoveu por ato legislativo (Lei 9399/96, art. 1º, inc.VII) a exclusão de alguns itens da lista de perfumes e cosméticos, até então tributados pela alíquota de 25%,  entre eles as preparações anti-solares e bronzeadores da posição 3304, além de produtos das posições 3305 e 3307.

Já a comercialização de Kit contendo um xampu e um condicionador não caracteriza a formação de um novo produto. A tributação deve ser individualizada para cada produto. Esse entendimento já foi pacificado por esta Comissão em diversas demandas, caso das consultas 172/2014, 99/2016 e 07/2020.

Portanto, nas operações com xampus e condicionadores, classificados no código 33051000 e 33059000 da NCM, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei 10297/96 (art. 26, inciso II do RICMS/SC), pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3305 da NCM/SH. E o Kit xampu e condicionador é tributado cada item de forma individualizada, vez que o Kit não implica em formação de um novo produto.

 


Resposta

    Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com xampus e condicionadores, classificados no código 33051000 e 33059000 da NCM, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei 10297/96 (art. 26, inciso II do RICMS/SC), pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3305 da NCM/SH. E o Kit xampu e condicionador devem ser tributado  de forma individual, vez que o Kit não implica em formação de um novo produto.

 

     À superior consideração da Comissão. 

 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:06:14