ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 69/2020

N° Processo 2070000005840


Ementa

ICMS. ISS. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DE TERCEIROS, QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO PARTES E PEÇAS DO BEM, NÃO SÃO TRIBUTADOS PELO ICMS.


Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo fabricação de máquinas e equipamentos industriais, procedendo, além das vendas, a instalação do equipamento, quando necessita de alguns materiais para execução do trabalho de instalação e montagem do equipamento, tais como: discos de corte, estopas, querosene, lixas, manta scotch brite, thinner, silicone, entre outros.

Por fim, questiona se:

A nota fiscal de remessa desses consumíveis poderá ser emitida contra a nossa própria empresa?

O CFOP a ser utilizado é o 6949/5949?

Esses materiais poderão ser enviados sem o destaque do ICMS por não configurar hipótese de incidência?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º.

Lei Complementar de nº 116, de 31.07.2003, Lista Anexa, itens 14.01 e 14.06.


Fundamentação

A questão trazida pelo consulente diz respeito à compreensão do campo de incidência do ICMS e do ISS na prestação de serviço de instalação, montagem e manutenção.

A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A mesma Carta outorgou aos Municípios competência para instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluídos os serviços já alcançados pelo ICMS (art. 156, III).

A Lei Complementar de nº 116, de 31.07.2003, previu em sua lista de serviços anexa a incidência, em determinados casos, do imposto sobre serviços na parte relativa à respectiva prestação e a incidência do ICMS sobre as mercadorias empregadas nos:

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

Vê-se, portanto, que há incidência do ICMS na hipótese de serem utilizadas partes e peças no serviço de manutenção, instalação e montagem em bens de terceiros. No entanto, os produtos genericamente relacionados pelo consulente se caracterizam como insumos para a prestação de serviço e não como partes e peças a serem utilizadas na respectiva prestação, estando, destarte, fora do campo de incidência do ICMS.

Portanto, o consumo de discos de corte, estopas, querosene, lixas, manta scotch brite, thinner e silicone nos serviços de montagem, instalação e manutenção em bens de terceiros não são tributados pelo ICMS.

Alerte-se, no entanto, que os serviços de instalação e montagem devem ser prestados ao usuário final de tais bens, sob pena de caracterização de industrialização por conta e ordem de terceiro, quando tanto o valor da mão de obra quanto o valor das mercadorias utilizadas serão tributados pelo ICMS, conforme artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC.

O consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a remessa destes bens integrantes do seu ativo imobilizado ou material de uso e consumo para o local da prestação do serviço. Advirta-se que, consoante o disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 15, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com as seguintes peculiaridades:

a) no quadro Emitente: consignar a operação como: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP nº 5.99.10;

b) no quadro Destinatário: consignar seus próprios dados;

c) no quadro Dados do Produto: A descrição completa dos bens integrantes do ativo imobilizado ou circulante.

d) no campo Informações Complementares: consignar o local de destino dos bens e os dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário da operação.

 


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que discos de corte, estopas, querosene, lixas, manta scotch brite, thinner e silicone utilizados como insumos na prestação de serviço de montagem, instalação e manutenção em bens de terceiros não são tributados pelo ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:27:49