ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 103/2019

N° Processo 1970000025159


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.

(1)        APLICA-SE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO PERCENTUAL DE 58,813% PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS COM O ARROZ INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO;

(2)        AS SAÍDAS INTERNAS COM ARROZ EM ESTADO NATURAL SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12%, PORÉM, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, POIS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA;

(3)        O FEIJÃO E O MEL ESTÃO CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO FISCAL EM TELA. NESSE CASO, DEVE-SE OBSERVAR SE O PRODUTO PASSOU POR PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA (12% OU 17%).



Da Consulta

Cuida-se de consulta peticionada por empresa estabelecida em Santa Catarina, inscrita no CCICMS/SC como varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4711302).

Vem, por meio da presente consulta, apresentar seu entendimento acerca do benefício fiscal disposto no art. 11-A, Anexo 2, do RICMS/SC, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com mercadorias da cesta básica.

De acordo com a consulente, o dispositivo em questão resulta na aplicação de duas alíquotas efetivas: a de 7%, para produtos com alíquota original de 12%, e 9,916%, para aqueles tributados em 17%.

Na sua percepção, para descobrir a alíquota aplicável ao feijão e ao mel, faz-se necessário saber se o produto se encontra em estado natural ou tenha passado por algum processo de industrialização. Com o benefício fiscal, no primeiro caso, a alíquota de 12% seria efetivamente reduzida para 7%, enquanto no segundo caso a alíquota se reduz para 9,916%. 

Ainda afirma que, para o arroz natural (sem embalagem de apresentação), a redução seria de 41,667%, enquanto para o arroz “polido”, “parboilizado polido” “parboilizado integral” e “integral”, estaria contemplada a diminuição da BC em 58,823%.

Diante disso, pergunta se o seu raciocínio, no que concerne à matéria, está correto.

É o relatório. Passo à análise.


Legislação

Lei  n. 10.287/1996, Anexo 2, arts. 2º e 3º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, I e III, 'e' e Anexo 2, art. 11-A, IV, V e VII;

Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de 2008.


Fundamentação

Discute-se, no caso, a interpretação do benefício fiscal preconizado no art. 11-A, Anexo 2, do RICMS/SC, à luz das recentes modificações no ordenamento jurídico tributário catarinense originadas com a declaração de inconstitucionalidade do art. 99 da Lei 10.297/1996, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ADI 8000014-09.2017.8.24.0000, proferida em 20/11/2017, considerou inconstitucional a homologação tácita de favor fiscal para produção de efeitos, decorrentes de aprovação pelo CONFAZ. Pelo revogado art. 99, “os convênios celebrados pelo Estado, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, somente produzirão efeitos após homologados pela Assembleia Legislativa”. O parágrafo único considerava homologado o convênio na hipótese em que a ALESC não o rejeitasse expressamente no prazo previsto para sua ratificação.

Diante disso, foi adicionado na Lei do ICMS o art. 99-A, que substitui o referido dispositivo inconstitucional, realinhando a legislação tributária estadual com os preceitos estipulados na Constituição Federal, repetidos na Constituição Barriga Verde. Doravante, para que qualquer benesse fiscal seja concedida, deverá ser aprovada no CONFAZ por unanimidade, e incorporada na legislação tributária estadual por meio de lei em sentido estrito.

Nesse diapasão, o Projeto de Lei nº 0029.3/2019, transformado na Lei 17.737/2019, tinha, como objetivo inicial, internalizar o Convênio ICMS 96/2018, que trata de isenção fiscal a medicamento destinado ao tratamento da atrofia muscular e definir, de forma mais clara, as mercadorias da cesta básica sujeitas ao benefício aprovado pelo Convênio ICMS 128/94. Por oportuno, cito trecho da Exposição de Motivos que fundamenta a inclusão da cesta básica no art. 2º do novo Anexo II da Lei n. 10.297/1996, ipsis literis:

69. Ressalta-se que o Convênio 128/94, originalmente regulamentado por meio do art. 11 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, revogado pelo (sic) alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.8267, de 27 de dezembro de 2018, com vigência a partir de 1º de abril de 2019, foi alvo de estudos no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, tendo sido constatada na regulamentação original, a existência de mercadorias de alto valor, muitas delas importadas, o que desvirtuava o sentido do benefício, que é o de possibilitar a desoneração de mercadorias consumidas pela população mais humilde, além de prejudicar a economia catarinense em virtude da concorrência dessas mercadorias importadas com as produzidas no Estado.

70. Portanto, a regulamentação proposta por meio do art. 2º do novo Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 visa corrigir essas distorções citadas, mantendo o benefício para as mercadorias que claramente devam compor a cesta básica da população mais humilde, além de trazer segurança jurídica aos contribuintes, por meio da definição clara das mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo de ICMS, a exemplo do pão, que foi mais claramente definido no texto proposto.

 

Constava, da redação original, que os tipos de arroz beneficiados pela redução de base de cálculo seriam o “arroz branco, parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos”. Durante o trâmite legislativo, foi proposta inclusão de emenda que alterou o texto para “arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos”, adequando a legislação ao Regulamento Técnico do Arroz (Instrução Normativa n. 6, de 16 de fevereiro de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento).

No Regulamento do ICMS, o falado art. 11-A do Anexo 2 foi decretado com a finalidade de manter o RICMS em consonância com a Lei 10.297/96, em relação às alterações promovidas na Lei do ICMS pela Lei 17.737/2019. Ocorre que a lei incluiu, na lista de produtos com redução de base de cálculo no percentual de 41,667%, o arroz  polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos, que são submetidos à alíquota de 17%.

Ora, a redução de 41,667% gera uma alíquota efetiva de 9,916%, diferentemente do valor de 7% almejado pelo legislador estadual. A Medida Provisória 226/2019, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2019, corrigiu essa distorção, ao retirar o arroz beneficiado da redução de 41,667% e acrescentar um novo artigo, listando a farinha de arroz e o arroz beneficiado com redução de BC de 58,823%. Destarte, fixa uma alíquota efetiva de 7% para o arroz beneficiado  e a farinha de arroz, uniformizando a tributação na cesta básica. É o que se nota da justificação do Projeto Original da MP (fls. 5):

21. A aplicação do redutor previsto no caput do art. 2º do Anexo II da Lei do ICMS para os itens sujeitos à alíquota do ICMS de 12%, como ocorre com as mercadorias de consumo popular e os produtos primários, em estado natural, resulta em uma carga tributária efetiva de 7%.

22. No entanto, quando o produto está sujeito a (sic) alíquota do do imposto de 17%, a aplicação daquele redutor previsto na Lei resulta em uma carga tributária efetiva maior, que supera os 9%, como ocorreu com a farinha de arroz e o arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral.

Impende ressaltar que essas alterações ainda não foram positivadas no Regulamento do ICMS. Consta, no art. 11-A do Anexo 2, que a redução de base de cálculo, nessas mercadorias, será de 41,667%. Apesar disso, o que vale é a redução de 58,813%, pela hierarquia das normas jurídicas.

Sendo assim, no caso em tela, precisamos saber a alíquota nominal e o redutor de base de cálculo de cada produto para  aferição da carga tributária efetiva.

As alíquotas do imposto estão dispostas no art. 26 do Regulamento do ICMS. O inciso I trata da alíquota padrão, de 17%, e o inciso III lista os bens sujeitos à alíquota de 12%. De acordo com a alínea ‘e’ deste inciso, para se submeter a uma alíquota de 12%, deve a mercadoria (1) ser considerada produto primário e (2) em estado natural, (3) constando do rol da Seção III do Anexo 1.

Segundo a Resposta da Consulta COPAT nº 162/2014  “produto primário é aquele resultante da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo, que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”.

Por sua vez, “um produto mantém seu estado natural quando se apresenta tal como se encontra na natureza.  Tratando-se de produto alimentício, é aquele que para seu consumo efetua-se tão somente a remoção das partes não comestíveis e sua higienização. Não pode haver adição de qualquer produto que altere suas características físico-químicas”.

Por isso, é importante conhecer, para a correta aplicação da alíquota do arroz, a Instrução Normativa 6/2009 do Ministério da Agricultura, que classifica-o conforme o disposto a seguir:

 

Art. 4º O arroz será classificado em Grupos, Subgrupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:

§ 1º O arroz, segundo a forma de apresentação, será classificado nos seguintes grupos:

 I - arroz em casca; e

 II - arroz beneficiado.

 § 2º O arroz em casca e o arroz beneficiado, de acordo com processo de beneficiamento, serão classificados nos seguintes subgrupos:

I - subgrupos do arroz em casca:

a) arroz natural; e

b) arroz parboilizado;

II - subgrupos do arroz beneficiado:

a) arroz integral;

b) arroz polido;

c) arroz parboilizado integral; e

d) arroz parboilizado polido.

 

 MARIA GABRIELA BELLO KOBLITZ (Matérias-Primas Alimentícias – Composição e Controle de Qualidade, Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2011, p. 62) detalha o Regulamento Técnico do Arroz:

De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser dividido em: (1) arroz com casca – aquele que não sofreu nenhuma operação de transformação ou beneficiamento; (2) arroz integral – aquele obtido após a retirada da casca; (3) arroz polido – também chamado de arroz branco, e¿ aquele obtido pela retirada do farelo e do germe; e (4) arroz parboilizado – derivado do arroz integral ou polido, obtido por procedimento hidrotérmico denominado parboilização. No Brasil, mais de 80% do arroz consumido são do tipo polido

Quer dizer, quanto à forma de apresentação, o arroz classifica-se como arroz em casca e arroz beneficiado. O arroz beneficiado não pode ser considerado produto primário, uma vez que perde sua característica in natura e passa por processo de industrialização, estando, portanto, sujeito à alíquota padrão de 17%, porém com redução de base de cálculo. Percebe-se que, quanto à alíquota, não importa se o arroz está acondicionado ou não em embalagem de apresentação, porquanto o produto não mais se encontra em estado natural, não se enquadrando, assim, no art. 26, III, ‘e’. No tocante à vantagem fiscal, a Resolução Normativa SEF/COPAT  nº 61/2008 diz que o arroz sujeito à fruição do benefício pode ser comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação.

Por sua vez, o arroz natural (subgrupo do arroz em casca) é submetido a uma alíquota menor, de 12%, mas fica de fora da redução de base de cálculo. Esse Colegiado assim entende (Resposta à Consulta COPAT 010/2017), quanto ao revogado art. 11:

EMENTA: ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO;  2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E, MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.

       No que se refere ao feijão e ao mel, o entendimento da consulente condiz com a jurisprudência administrativa desta egrégia Comissão. Como vimos, a alíquota de 12% aplica-se no caso de a mercadoria ser considerada produto primário, em estado natural, e constar do rol da Seção III do Anexo 1, cumulativamente. Daí pode-se dizer que a colocação de embalagem de apresentação constitui etapa de industrialização e retira o caráter in natura do produto final, passando a ser submetido à alíquota de 17%. Nesse sentido, a diminuição de base de cálculo se faz sobre essa percentagem, o que resulta numa carga tributária efetiva de 9,916%, pois a redução de 58,813% do art. 3º do Anexo II da Lei do ICMS não contempla o feijão e o mel.


Resposta

Com fundamento no exposto acima, proponho que seja respondido à consulente que, nas operações internas:

(1)   Aplica-se a redução de base de cálculo no percentual de 58,813% para o arroz parboilizado, arroz integral, arroz polido, independentemente de estar acondicionado em embalagem de apresentação ou em embalagem de transporte;

(2)   O arroz natural não está contemplado pela redução de base de cálculo do art. 11-A do Anexo 2 do Regulamento e do art. 3º do Anexo II da Lei 10.297/96;

(3)   O benefício fiscal da cesta básica abrange o feijão e o mel. Dessa forma, a atribuição da carga tributária efetiva depende da forma de acondicionamento do produto, haja vista que a manutenção do estado natural é um dos parâmetros para definição de sua alíquota (12% ou 17%).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE II - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/11/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/12/2019 17:49:18