EMENTA: ICMS - CRÉDITOS NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS É INTEGRAL, CONSOANTE AO INCISO I DO ARTIGO 21 DO ANEXO IV DO RICMS/SC-89, SALVO EXPRESSA VEDAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - NAS SAÍDA.S INTERESTADUAIS DE FUMO EM FOLHA CRU, ATÉ 31/05/95, SOMENTE PODERIA SER COMPENSADO O CRÉDITO PAGO EM OPER,AÇÃO ANTERIOR RELATIVO À MESMA MERCADORIA, NÃO SENDO CABÍVEL O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE ÀS AQUISIÇÕES DE FUMO BENEFICIADO. (ART. 49, I E 70, I, "D" DO RICMS/SC-89).

CONSULTA Nº: 52/95

PROCESSO Nº: SEPF - 50914/93-6

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada questiona sobre a possibilidade de compensação dos créditos de ICMS oriundos da remessa de fumo beneficiado do Rio Grande do Sul para Santa Catarina, com os débitos decorrentes da exportação deste mesmo produto e transferências interestaduais de fumo em folha cru.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 49, 1 , IV; 70, I, "d" (até 31/05/95); 70, VI, "a" (a partir de 01/06/95); Anexo IV, art. 21, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento da requerente, conforme se depreende do que foi exposto, restringe-se à possibilidade de utilização dos créditos relativos às entradas na filial de Araranguá (SC), de fumo beneficiado remetido por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul, em operação de transferência (não se trata de remessa com fim específico de exportação), para. compensação com os débitos que venham a ocorrer no citado estabelecimento situado neste Estado , relativos:

a) à exportação do mesmo produto (fumo beneficiado), considerado semi-elaborado; e

b) às transferências interestaduais de fumo em folha cru.

Relativamente à letra "a", não há vedação quanto a utilização do crédito na hipótese mencionada.

Da explanação da requerente, a filial situada em território catarinense, efetuará a exportação de produto semi-elaborado (fumo beneficiado), diretamente ao exterior, sujeitando-se, portanto, à tributação normal, nos termos da Legislação pertinente, que também estabelece, para o caso, os critérios para manutenção e aproveitamento do crédito e isto está expresso no RICMS/SC-89 em seu Anexo IV:

"Art. 21 - A utilização do tratamento tributário determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do art. 6° deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a manutenção (Convênio ICM 07/89) :

I - integral dos créditos, nas saídas para o exterior;

Quanto à dúvida suscitada na letra "b", impõe-se a resposta negativa.

Ocorre que, conforme estabelece o artigo 49, I, do RICMS/SC89, o montante a recolher será a diferença a maior entre o imposto devido na operação e o cobrado relativamente à operação anterior, por mercadoria , à vista de  cada operação, nos casos do artigo 70, I, dentre as quais, na alínea "d", consta a saída para outro Estado de fumo em folha cru.

Portanto, somente pode ser aproveitado, na remessa da citada mercadoria para outro Estado, para abatimento do imposto a pagar, o crédito correspondente à mesma mercadoria, pago em operação anterior, não cabendo, então, o aproveitamento quanto ao imposto pago em operação relativa â entrada de fumo beneficiado.

Reforçando este entendimento, há que se transcrever a Resolução Normativa n° 006, aprovada na sessão da COPAT de 04/09/1995 :

006 - ICMS - CRÉDITO - NA HIPÓTESE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA, ESTE SOMENTE PODERÁ SER COMPENSADO COM O CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DA MESMA MERCADORIA.  A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL APENAS POSTERGA O PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS NÃO ALTERANDO A FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, QUE NO CASO, É POR MERCADORIA.

Cumpre ressaltar, ainda, que a partir de 01/06/1995, com o advento da alteração n° 1231 ao RICMS/SC-89, as saídas interestaduais de fumo em folha cru não estão mais sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da operação, aplicando-se, daí, a apuração do montante a recolher com base no inciso IV do artigo 49, ou seja, pela conta gráfica, mensalmente, dos débitos e créditos incorridos.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 16 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário-Executivo