ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 91/2022

N° Processo 2270000025646


Ementa

ICMS. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ISENÇÃO. tratando-se de alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar a isenção do art. 35, I e II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por empresa pública federal, por meio da qual informa que realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação. Na operação de alienação, algumas unidades federativas concedem o benefício da não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

 

Sendo assim, levando em conta os dispositivos do Convênio ICMS nº 153/2015, a consulente questiona:

 

a) Na alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, podemos considerar a alíquota interna como isenta com base no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 35, I e II, "b"?

b) Se não, podemos considerar a alíquota interna estabelecida no RICMSSC/2001, artigo 26, inciso I (regra geral)?

c) No caso da utilização de alíquota interna não isenta, como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

d) No caso da utilização de alíquota interna não isenta, como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Art. 35, I e II, “b”, Anexo 02, RICMS/SC.


Fundamentação

O art. 35, Anexo 02, do RICMS/SC, prevê, entre outras hipóteses, a isenção na saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento (inciso I) e para destinatário estabelecido em outro Estado, a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses (inciso II, “b”).

 

Conforme esclarecido na Consulta COPAT nº 85/2013, “verifica-se que não há uma regra isencional propriamente dita, porém, vendas do ativo permanente não configuram hipótese de incidência do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo as hipóteses que excetuam a regra. Haverá incidência apenas quando da venda destes bens ocorrer conforme os casos especificados, quais sejam, quando da transferência para estabelecimentos da mesma empresa, situado em outro Estado, de bem que não tenha sido usado para o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando o estabelecimento alienar, a qualquer título, para estabelecimento situado em outra unidade da federação, bem do ativo permanente, antes de transcorrido o prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). Nestas hipóteses, presume-se que os bens cumprem fins de mercancia, onde a saída é normalmente tributada”.

 

Neste sentido, a consulta nº 84/05, buscando responder a perguntas análogas, assim orientou a consulente:

 

"Em síntese, as operações relativas à circulação de mercadorias previstas no artigo 155, II da Constituição da República, dizem respeito, especificamente, às vendas de bens comumente postos no comércio. A circulação geradora do tributo diz respeito à impulsionada, provocada pelo contribuinte, em ritmo de habitualidade para gerar o lucro.

(...)

A venda esporádica e ocasional, tal como uma espécie de descarte de algum bem do ativo imobilizado não induz à incidência do imposto (ICMS). Na verdade, na venda de bens fixos, o vendedor se equipara a um particular no exercício de seu direito de propriedade, ao livremente dispor de seus bens, vendendo-os, se assim lhe aprouver."

 

Da mesma forma, tratando-se de alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar a isenção do art. 35, I e II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.


Restam prejudicados os demais questionamentos.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, tratando-se de alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar a isenção do art. 35, I e II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:13:44