EMENTA: ICMS - CRÉDITO - PRODUTOR AGROPECUÁRIO PESSOA FÍSICA - AS HIPÓTESES PARA ABATIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DAS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PRODUZIDOS POR PRODUTOR PESSOA FÍSICA OU PARA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, SÃO AS ESPECIFICADAS NO CAPÍTULO XII DO ANEXO V DO RICMS/SC-89, RELATIVAMENTE AO ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE CONTRIBUINTES CATARINENSES.

CONSULTA Nº: 46/95

PROCESSO Nº: CO01-01858/91-2

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida no Estado de São Paulo com filiais em diversos municípios catarinenses, formula consulta sobre interpretação da Legislação Tributária nos seguintes termos:

a) o produtor associado ou terceiro, que entrega a produção a esta cooperativa, cuja saída esteja tributada, poderá compensar o ICMS sobre os insumos, independentemente das notas fiscais correspondentes terem sido emitidas dentro ou fora do Estado de Santa Catarina, observando o princípio da não-cumulatividade?

b) mesmo com a concessão do diferimento do ICMS sobre os insumos (Decreto n° 147, de 28/05/91), havendo notas fiscais de insumos com destaque do imposto, decorrente das aquisições em outros Estados, poderá, da mesma forma, promover a compensação, já que os produtos agrícolas continuam gravados pelo ICMS?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, Anexo V, Capítulo XII, artigos 68 a 73.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente há que se fazer distinção entre produtor agropecuário pessoa física e Jurídica, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Aos estabelecimentos produtores, pessoa jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do imposto aplicam-se todas as normas regulamentares quanto à emissão e registro de documentos fiscais, débitos e créditos do ICMS e respectiva apuração e recolhimento dos valores devidos, comum aos demais contribuintes, consoante as disposições do RICMS/SC-89.

Especificamente quanto a consulta formulada pelo contribuinte, a argüição refere-se ao crédito do produtor agropecuário, pessoa física, relativamente à aquisição de insumos agropecuários.

Observe-se que os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoas físicas, não efetuam a escrituração fiscal de suas operações.

Isto posto, a resposta à consulente deve ser dada nos estritos termos das normas regulamentares previstas no RICMS/SC-89, especificamente em seu Anexo V, assim disposto:

"Art. 68 - O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes ínsumos aplicados em sua atividade: (grifo meu)

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

III inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.

§ único - Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste capítulo."

Nos artigos seguintes do capítulo citado são estabelecidas as formas de controle e aproveitamento do crédito e os procedimentos quanto a sua transferência.

Não é competência da COPAT a discussão das normas legais, somente a sua interpretação na forma em que editadas, pelo que, impõe-se, dos dispositivos regulamentares citados, a resposta negativa â consulta formulada.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 17 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                      João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                  Secretário-Executivo