| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 56/2025 |
| N° Processo | 2570000020695 |
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS AO REGIME
DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. PRECARIEDADE DO TÍTULO QUE DEVE SER
REFLETIDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Narra o
consulente que foi inventariado bem consistente em imóvel localizado em terreno
de marinha, em cujo valor de mercado foi incluído o valor do terreno e o valor
da edificação nele existente.
Menciona
que a jurisprudência de diversos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, é firme no sentido de que a transferência hereditária de imóvel
situado em terreno de marinha não está sujeita ao ITCMD sobre o valor do solo,
mas apenas sobre o valor da edificação.
Assim requer
(i) o reconhecimento de que, por se tratar de terreno
de marinha, não deve incidir ITCMD sobre o valor do terreno, mas apenas sobre o
valor da edificação, (ii) que seja recalculado o ITCMD considerando que cada
inventário transmite apenas 50% da edificação aos herdeiros, conforme a meação
de cada cônjuge falecido e, por fim (iii) que sejam revisados os valores
atribuídos ao ITCMD.
Vem perante essa
Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Lei 13.136, de 25
de novembro de 2004, artigos 7º e 8º.
RITCMD/SC, artigo
12.
Terrenos
de marinha são terrenos banhados e desbanhados pelos mares, como as praias,
margens de rio e lagos sujeitos à maré.
Por
se tratar de bens dominicais, sua utilização por particulares é permitida. Há
dois regimes de utilização destes terrenos por particulares, quais sejam,
ocupação e aforamento. Os regimes diferem entre si basicamente pela transmissão
ou não ao particular do domínio útil do imóvel público.
No
regime de ocupação, diferentemente do regime de aforamento, tanto o domínio
direto quanto o domínio útil permanecem na esfera patrimonial da União, sendo,
portanto, concedida ao particular somente a posse precária. Há uma mera
tolerância de uso por parte do ente público.
Havendo
autorização da Secretaria do Patrimônio da União SPU, o bem cujo uso foi
concedido, pode ser transmitido a terceiros, inclusive por sucessão causa
mortis, incidindo, neste caso, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.136, de
25 de novembro de 2004, o ITCMD.
O
artigo 7º da Lei nº 13.136/2004 elege o valor venal do bem ou do direito
transmitido como base de cálculo do imposto:
Art. 7º A base
de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título
ou crédito transmitido.
Note-se
que a base de cálculo do ITCMD nas transmissões de bens imóveis não é a
somatória do valor do terreno e da edificação, ou, no presente caso, o valor
total diminuído do valor do terreno ou a exclusão do valor do terreno. A base
de cálculo é o valor venal do bem, que pode ser didaticamente definido como o
preço onde se encontram o valor pelo qual o proprietário estaria disposto a
alienar o bem e o comprador a adquiri-lo.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, por exemplo, emitiu a norma técnica NBR 14.653 estabelecendo procedimentos padronizados para avaliação de imóveis, determinando a utilização, sempre que possível, do método comparativo direto de preços do mercado para determinação do valor venal, com supedâneo em número mínimo de amostras, tratadas matemática e estatisticamente, com delimitação de campo de arbítrio, grau de precisão etc. Subsidiariamente, a NBR também prevê a utilização do método evolutivo, onde se soma o valor do terreno e das benfeitorias.
Essas,
porém, são apenas técnicas que podem ser utilizadas para se encontrar o valor
venal do bem transmitido.
À
evidência que a precariedade do título de ocupação deve ser refletida no valor
venal do bem ou do direito quando de sua transmissão, que servirá de base de
cálculo de incidência do ITCMD, mas também outras variáveis, que podem diminuir
ou aumentar esse valor, como, por exemplo, a localização do imóvel, também
devem ser consideradas.
Nos
termos do art. 8º da Lei n. 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD é
daqueles tributos cujo lançamento ocorre por homologação. O imposto será
calculado pelo próprio sujeito passivo que é obrigado a antecipar o seu
pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a
extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública:
Art. 8º O
imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a
antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa,
sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela
Fazenda Pública.
Para
que o Fisco possa em momento posterior ao pagamento homologar o lançamento, o
§2º do mesmo art. 8º determina que o contribuinte deverá prestar à Fazenda
Pública as informações econômico-fiscais relativas ao imposto, na forma
prevista em regulamento:
Art. 8º ...
§ 2º As
informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda
Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento
O
Regulamento do ITCMD de Santa Catarina, em seu art. 12, determina que o imposto
é calculado e recolhido pelo próprio
sujeito passivo, que presta as informações relativas ao imposto e efetua o
cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.
Caso
a base de cálculo informada não corresponda ao valor venal do bem ou direito
transmitido, exigir-se-á, nos termos do §1º do art. 8º da supracitada lei, o
imposto sobre a diferença, cabendo ao sujeito passivo, nos casos em que houver
discordância, comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
Art. 8º ...
§ 1º Se a base
de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º,
exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao
sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
Uma
vez preenchida a DIEF-ITCMD e informados os bens e direitos e os valores a eles
relativos, o próprio Sistema de Administração Tributária da Secretaria de
Estado da Fazenda de Santa Catarina, informará ao sujeito passivo o valor do
imposto devido e disponibilizará o Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais DARE para pagamento.
Enquanto
não enviada a DIEF, o sujeito passivo pode alterar livremente as informações
ali anteriormente lançadas, inclusive o valor venal dos bens previamente
preenchidos e a fração transmitida do imóvel. Após a transmissão da DIEF e do
respectivo pagamento, o sujeito passivo poderá ainda modificar as informações
anteriormente transmitidas através de DIEF retificadora, nos moldes do §3º do
artigo 12 do RITCMD/SC:
Art. 12 ...
§ 3º A alteração
das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido
objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja
imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD
retificadora, que observará o seguinte:
I - se as
alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será
gerado DARE-SC complementar;
II - se as
alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente,
caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o
disposto no art. 18.
Percebe-se
que não compete à Administração Tributária catarinense realizar os lançamentos
e alterações requeridas, mas ao próprio sujeito passivo.
Pelo
exposto, responda-se ao consulente que a base de cálculo do ITCMD é o valor
venal do bem ou direito transmitidos e que todas as variáveis mercadológicas, incluindo
a precariedade do título de ocupação do bem, devem ser refletidas na sua
determinação.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:21 |