ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 53/2022

N° Processo 2270000013314


Ementa

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível que A QUITAÇÃO por compensação, DE débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por empresa de comércio exterior, detentora do TTD 410, por meio do qual apresenta os seguintes questionamentos:

 

(1) É possível que a consulente quite, por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros?

(2) Em caso afirmativo, considerando que os créditos presumidos de ICMS e os créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros são apropriados em campos segregados na DIME, qual é a forma adequada de a consulente operacionalizar a compensação e evidenciá-la na DIME?


Legislação

Art. 23, V, Anexo 02, RICMS/SC.


Fundamentação

A consulta traz questionamento sobre a compensação do valor do débito apurado por operações ao abrigo do crédito presumido, com transferência de créditos recebidas de terceiros.

 

O art. 23, V, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe que, na hipótese de crédito presumido, o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos do Regulamento.

 

Na Consulta nº 39/2018, manifestou-se o entendimento de que a retirada do termo “ou recebidos em transferência”, autoriza a compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência.

 

 

O art. 25, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, preceitua:

 

“Art. 25 [...]

§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;

II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

[...]”

 

Dessa forma, diante da ausência de vedação expressa, é possível que a consulente quite, por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros.


Saliente-se por fim que a operacionalização da transferência de créditos é aquela prevista nos arts. 45 e seguintes do RICM/SC.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que é possível que a consulente quite, por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:32