EMENTA: ICMS. EMPRESA DE
TRANSPORTE. EMISSÃO DE CONHECIMENTO RODOVIÁRIO DE CARGAS POR OUTRAS EMPRESAS
(AGENTES). IMPOSSIBILIDADE.
O CONTRIBUINTE NÃO PODE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL, ADOTAR PROCEDIMENTO
DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB PENA DE COMETER ILÍCITO
FISCAL PASSÍVEL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
CONSULTA Nº: 26/03
PROCESSO Nº: GR06
40.254/02-0
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa estabelecida neste Estado no ramo de transporte rodoviário
de cargas, operando em toda Região Sul e Região Sudeste do País. Informa que
possui agentes em treze cidades de Santa Catarina e rotas que interligam estas
cidades entre elas, bem como aos demais Estados do Sul e Sudeste. Tais agentes
são empresas devidamente constituídas e localizadas nessas cidades e que
prestam serviço de coleta e entrega das mercadorias transportadas. Cada agente,
por ocasião da assinatura do contrato, recebe um software que permite-lhe
acessar o servidor da consulente, em Caçador, e emitir conhecimentos de frete.
Cada agente também recebe uma caixa de formulários contínuos de conhecimentos
de frete, com os dados da matriz em
Caçador.
A
consulente justifica a sistemática adotada com os seguintes argumentos:
“Nosso
entendimento é de que, por nossa atividade ser de transporte de cargas, podemos
iniciar a atividade em qualquer local neste Estado ou em outros Estados
cumpridas é claro as determinações da legislação e emitidos os devidos
documentos o que acontece em todas as nossas operações. Vejam que a Seção IV do
RICMS/SC trata justamente do estabelecimento e prevê em vários parágrafos que o
veículo é uma extensão do estabelecimento, justificando assim também nosso
procedimento.
Ao
nosso ver cada caminhão poderia levar nas viagens um bloco de conhecimentos de
fretes e emiti-lo sempre que inicie uma prestação de serviço de frete. O que
nós utilizamos é apenas uma automatização desta emissão em certos pontos do
Estado (nossos Agentes) para agilizar todo nosso processo.
A
apuração do imposto é feita em nossa sede, através do sistema automatizado.”
A
autoridade fiscal, em suas informações de fls. 10 a 13, manifesta-se contrário
ao procedimento adotado pela consulente, justificando sua posição nos seguintes
termos:
“Os
argumentos legais elencados pelo consulente não justificam seus procedimentos.
O artigo 70 da parte geral do RICMS-SC veda a saída dos documentos fiscais do
estabelecimento, exceto quando solicitado pelo fisco. O agente não é
estabelecimento do consulente, portanto não é habilitado legalmente para portar
e emitir os documentos fiscais deste. A alegação da agilização de procedimentos
somente não autorizam o procedimento adotado.”
A
mesma autoridade fiscal sugere ainda que o sistema operacional da consulente
poderá ser solucionado via regime especial, concedido nos termos do art. 1° do
Anexo 6 do RICMS-SC, que “concilie os interesses do fisco com os do
contribuinte”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
arts. 5 e 70;
Anexo
5, art. 63;
Anexo
6, art. 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Equivocou-se
a consulente na correta interpretação dos dispositivos regulamentares invocados
que não lhe permitem estender o conceito de “estabelecimento”, que tem um
significado preciso na legislação tributária, para abranger os seus agentes
(empresas distintas da consulente). Examinemos, pois, os argumentos.
À
previsão geral e abstrata do fato gerador no antecedente da norma tributária, a
doutrina chama de “hipótese de incidência” para distinguir da sua concreção no
mundo fenomênico que recebe o nome de “fato imponível”. A hipótese de
incidência (fato gerador) compreende vários aspectos, a saber: aspecto
material, espacial, temporal e pessoal. O aspecto espacial da hipótese de
incidência vem descrito no art. 4°, II, “a”, do Regulamento do ICMS. ele diz
onde se considera ocorrido o fato gerador do imposto, ou seja, o local onde
iniciada a prestação e qual o estabelecimento responsável, se existente. Ele
não supre a existência do estabelecimento. Da mesma forma, o art. 3°, V,
determina o aspecto temporal da hipótese de incidência e também não oferece
supedâneo para o entendimento proposto.
Também
o art. 12 do Anexo 7 do Regulamento, que trata da possibilidade de se ter uma
única numeração para os formulários contínuos, refere-se a “empresa que possui
mais de um estabelecimento no Estado”. Se os agentes fossem estabelecimentos,
aplicar-se-ia a regra do art. 12, mas não o contrário. Não se pode querer
argumentar que os agentes são estabelecimentos com fundamento no art. 12. A
consulente incorre no sofisma elementar conhecido como petição de princípio.
Finalmente,
quando a legislação tributária diz que o veículo é uma extensão do
estabelecimento, não o faz em caráter geral, mas reporta-se a situações
específicas. Assim, o § 4° do art. 5° do RICMS considera extensão do
estabelecimento “o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento”.
Cuida-se da hipótese em que o comerciante carrega com mercadorias um veículo,
próprio ou afretado, e passa a realizar vendas ao longo do percurso do veículo.
Para tanto, o veículo porta documentos do estabelecimento do qual ele é
extensão, para documentar as referidas vendas. O dispositivo não pode ser
ampliado de modo a transformar outras empresas em filiais da consulente.
Conforme
dispõe o art. 5° do RICMS, “estabelecimento é o local, privado ou público, edificado
ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias”. Não pode ser considerado, para os fins da legislação
tributária, estabelecimento de empresa diversa da consulente. A consulente não
está exercendo suas atividades naquele local. Outra empresa é que está
exercendo a atividade de agenciamento.
Nesse
caso, como observa apropriadamente a autoridade fiscal informante, o art. 70 do
RICMS veda expressamente a retirada dos documentos fiscais do “estabelecimento”
do contribuinte, salvo para entregá-los na repartição fazendária quando
solicitado ou quando retirados pela autoridade para fins de verificação fiscal.
A única exceção prevista está no § 2° que permite a retirada por escritório
contábil, desde que “credenciado” pelo fisco.
A
legislação tributária estabelece um modus operandi a ser seguido pelo
contribuinte. Constitui as “obrigações tributárias acessórias” a que se refere
o § 2° do art. 113 do Código Tributário Nacional e que tem por objeto “as
prestações positivas ou negativas previstas no interesse da arrecadação ou
fiscalização dos tributos”. O contribuinte não pode, unilateralmente, sem a
prévia concordância do fisco, adotar outro procedimento diverso do previsto. Se
o fizer estará cometendo infração tributária e ficará sujeito à sanção
respectiva. Adverte o § 3° do mesmo artigo citado que “a obrigação acessória,
pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária”.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
não é permitida a emissão e o uso dos documentos fiscais da consulente por
empresa diversa (agente) posto que esta não se caracteriza como
“estabelecimento” da consulente;
b)
a adoção de procedimento diverso do previsto na legislação tributária constitui
infração passível de sanção.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 8 de janeiro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 28 de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente da Copat