ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 31/2022

N° Processo 2170000014108


Ementa

ICMS. MICROEEMPRENDOR INDIVIDUAL, MEI. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III, "N", DA LEI ESTADUAL 10.297/1996 REQUER A FORMALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE POR MEIO DA INCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS PARA VERIFICAÇÃO DO INTUITO COMERCIAL.


Da Consulta

A Consulente conta que é contribuinte do ICMS com regime normal de apuração. Informa que realiza vendas para Microempreendedores Individuais (MEI), cuja atividade econômica é o comércio varejista de materiais de construção em geral, localizados no estado de Santa Catarina. Acrescenta que esses empreendedores não possuem inscrição estadual, por força do art. 5º, inciso I, Anexo 4 do RICMS. 

Questiona qual seria a alíquota aplicável para vendas a esses microempreendedores. 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 4, Art. 5º.

Lei  10.297/1996, Art. 19, I e III, "n". 


Fundamentação

Como já citado pela Consulente, de acordo com o art. 5º, I, Anexo 4 do RICMS/SC o MEI que estiver iniciando atividade sujeita ao ICMS fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), sendo esta opcional, desde que preenchidos alguns requisitos.

Já as empresas constituídas que vierem a se enquadrar como MEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN manterão a respectiva inscrição no CCICMS (art. 5º, I, Anexo 4, RICMS).

Bom destacar que não é qualquer atividade que pode ser enquadrada como MEI. In casu, deduz que a consulente remete a atividade de "comerciante de materiais de construção em geral" (4744-0/99), atividade passível de se enquadrar no MEI consoante consulta ao Portal do Empreendedor do Governo Federal (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas).

A definição de contribuinte é dada no art. 7 do RICMS/SC:

 

Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e

II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI". (Grifou-se).

Da análise do texto legal, é possível perceber que são dois os requisitos, alternativos, exigidos pela norma para considerar alguém como contribuinte do ICMS, são: realizar operações com habitualidade ou em volumes que caracterizem o intuito comercial. Ambos os requisitos são geralmente praticados continuamente por um MEI que exerce atividade de revenda de mercadorias, contudo, como o MEI sem inscrição estadual não emite nota fiscal, não é possível verificar de plano o cumprimento desses requisitos.

Além disso, alíquota de 12% prevista no art. 19, III, “n”, da Lei nº 10.297/1996, pressupõe a continuidade da mercadoria no ciclo comercial, sua destinação à revenda, tanto o é, que é vedada a aplicação desta alíquota nas aquisições destinadas ao uso e consumo e ao Ativo Imobilizado. 

Sem a inscrição estadual e a regular emissão de notas fiscais a aferição dessa continuidade do ciclo comercial fica prejudicada, motivo pelo qual as aquisições pelo MEI sem inscrição estadual estão sujeitas à alíquota geral de 17% prevista no art. 19, I, da referida Lei.


Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que a alíquota aplicável ao MEI sem inscrição estadual é a prevista no art. 19, I, da Lei nº 10.297/1996, ou seja, a alíquota geral de 17%. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/04/2022 16:10:46