EMENTA: ICMS - SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA POR EMPRESA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA A FORNECEDORES DE MERCADORIAS TRIBUTADAS DEVIDO A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

CONSULTA Nº: 08/95

PROCESSO Nº: UF03-5730/95-3

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante legal, formula consulta a respeito da possibilidade de aproveitar créditos fiscais acumulados em conta gráfica, nos seguintes termos:

- a empresa, distribuidora de bebidas, comercializa produtos que, na sua grande maioria, são tributadas na fonte, através do regime de substituição tributária;

- apenas três produtos estão sujeitos ao regime de tributação normal do imposto;

- ocorre que, apesar de não em ritmo acelerado, vem apresentando constantes saldos credores em conta gráfica derivados principalmente de créditos de ICMS sobre fretes, telefone e energia elétrica;

- indaga se poderia fazer uso destes créditos acumulados de alguma maneira como, por exemplo, transferi-los a algum fornecedor através de regime especial.

02 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Esclarecemos inicialmente que a consulta formulada não objetiva dirimir dúvidas acerca da interpretação de algum dispositivo regulamentar aplicável ao caso em análise mas, tão somente, indagar se é possível transferir crédito acumulado do ICMS a fornecedores, através de regime especial.

Em qualquer caso, a resposta é negativa.

No caso das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente através deste regime (art. 6°, Anexo VII, RICMS/SC-89).

Isto significa dizer que todo e qualquer crédito fiscal a que a consulente tenha legalmente direito só poderá ser utilizado para compensar com o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação tributada, através do regime normal de apuração do imposto.

Se estas saídas tributadas promovidas pela consulente não são suficientes para abater os créditos decorrentes de suas aquisições, infelizmente a legislação estadual não prevê a hipótese nem da compensação destes com outras mercadorias, nem de sua transferência a fornecedores para pagamento destas mesmas aquisições.

Na verdade, os artigos 56 e 57 da parte geral do citado regulamento prevêem hipóteses de transferência ou compensação de créditos acumulados, mas desde que:

a-) o estabelecimento transferidor seja industrial;

b-) os créditos do imposto tenham sido acumulados em razão de entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem e,

c-) os produtos industrializados decorrentes sejam exportados para o exterior do país.

A consulente, no entanto, não cumpre nenhum destes pré-requisitos.

Por fim, a adoção de um regime especial específico para o caso em tela, com base, por exemplo, no artigo 104 do mesmo regulamento, também não é possível dado que este somente poderia alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária, não sendo o caso da transferência de crédito fiscal (art. 105, RICMS/SC-89).

É o parecer que submeto á Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 27 de junho de 1995.

Neander Santos

FTE - matr. 187384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo