EMENTA: CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95, O PEDIDO QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS.
ESTE, OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 20/95

PROCESSO Nº: UF12-24.399/95-7

Senhor Presidente,

A presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois a requerente não menciona os dispositivos da legislação sobre os quais pairam dúvidas na sua interpretação, estando portanto, o pedido, em desacordo com o estatuído no art. 4°, II. Assim sendo, não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

Noticia a requerente que é distribuidora de remédios e farmácia, formulando várias indagações genéricas acerca da aplicação de dispositivos diversos relativos ao regime de substituição tributária.

Pretende a requerente, a teor de suas indagações, que esta Comissão descreva-lhe pormenorizadamente o que diz a legislação tributária sobre o regime de substituição tributária.

O instituto da consulta não tem essa finalidade.

A finalidade do instituto da consulta é o de dirimir as eventuais dúvidas do contribuinte na interpretação da legislação tributária.

Não é o caso dos autos. As informações solicitadas pela requerente estão disciplinadas no Anexo VII ao RICMS-SC/89, bastando tão somente examinar referidas disposições e, restando ainda alguma dúvida, dirigir-se ao Plantão Fiscal da Unidade Setorial de Fiscalização de Criciúma.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de setembro de 1995.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                               João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                           Secretário Executivo