ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 25/2021

N° Processo 2070000018606


Ementa
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS ITENS 12 A 15 E 17 A 19 DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº2.128/2009, INDEPENDE DE POSSUÍREM OU NÃO PRODUÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINSENE, DESDE QUE A SAÍDA SUBSEQUENTE NÃO SEJA AMPARADA COM BENEFÍCIO FISCAL.

Da Consulta

A Consulente informa que é uma indústria multinacional e possui uma fábrica localizada em Santa Catarina. Conta que importa óleos e preparações lubrificantes que são utilizados na fabricação do fio de elastano na referida fábrica catarinense. Indica que os itens importados são os de número 12 (NCM 2710.19.3) e 18 (NCM 3403), listados no anexo único do Decreto nº 2.128/2009.

Menciona que o decreto citado é conhecido como “lista negativa”, por ser este o instrumento legal que relaciona quais são os produtos que não podem ser importados com a utilização de tratamentos tributários diferenciados. Por outro lado, assinala que o art. 2° do mesmo instrumento legal relaciona para quais itens importados a vedação não é aplicável. Acrescenta que no seu entender esse dispositivo autoriza a importação dos itens 12 e 18 sob a égide de tratamento tributário diferenciado.

Infere que essa exceção, apesar de isso não estar previsto de forma expressa no texto legal, foi estabelecida pelo legislador catarinense para beneficiar a indústria que importa mercadorias da “lista negativa” que sejam configuradas como insumos, consequentemente utilizadas no processo produtivo.

Conclui que as importações dos itens 12 e 18 com base no TTD 77 (insumos) são permitidas ao passo que as importações pelos TTD 409/410 estão vedadas, pois esses beneficiam, também, a saída subsequente à importação com crédito presumido de ICMS.

Remete ao art. 2º incisos III e VII combinado com o §5º do Decreto nº 2128/2009. Disserta que esse decreto traz duas exceções: a primeira trata de produtos sem similar catarinense e a segunda de insumos específicos. Acrescenta que a vedação prevista no parágrafo 5° remete expressamente ao inciso terceiro, que por sua vez trata da exceção para produtos sem similar catarinense, portanto, não guarda relação alguma com a autorização trazida pelo inciso sétimo para a importação de insumos.

Destaca que o §5° em comento foi criado em 2013, enquanto a autorização para importar óleos e preparações lubrificantes na condição de insumos foi instituída posteriormente em 2014.

Por fim, questiona se as alterações promovidas pelos Decretos nº 1.665/18 e 2.473/14 autorizam a utilização do TTD 77 para a importação de óleos e preparações lubrificantes (itens 12 e 18), empregados como insumos na fabricação de elastano, independentemente da condição de não similaridade e da vedação prevista no § 5° do art. 2°, tendo como base unicamente o disposto no art. 2°, inciso VII, do Decreto n°. 2.128/09.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação
Decreto nº 2.128/2009 art. 1º, 2º, II, VII e §5º.

Lei. 10.297/1996 art. 43.  

Fundamentação

O Decreto nº 2.128/2009 dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação diferenciados relacionados à importação de mercadorias.  Seu artigo primeiro preconiza:

 Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único.

O Decreto nº 2473/2014 acresceu o inciso VII ao art. 2º do decreto 2.128/2009, criando exceções a vedação da aplicação de TTD contida no art. 1º, já o decreto nº 1665/2018, mencionado pela Consulente e alterou o art. 2º do referido decreto, ampliando as exceções previstas em seu inciso VII.

Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança:

(...)

III – as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

(...)

VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal.

(...)

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto.

O preambulo do Decreto nº 2.128/2009 cita o art. 43 da Lei nº 10.297/1996 dentre os dispositivos legais nos quais se baseia a razão de regulamentar e restringir o alcance dos tratamentos tributários diferenciados nas operações de importação,

Percebe assim que as restrições a utilização de benefícios fiscais instituídas pelo Decreto nº 2128/2009 têm como fundamento a proteção da economia catarinense. É por esse motivo que a restrição na concessão de benefícios, em regra, só alcança produtos que possuam produção em território catarinense, art. 2º, III do Decreto citado. Em seguida, o §5º desse mesmo artigo lista as mercadorias que por sua relevância apresentam restrições a utilização de benefícios fiscais, mesmo que não tenham produção em território catarinense. Dessa forma, o §5º do art. 2º é uma restrição especifica a regra geral insculpida no inciso III, do art. 2º, não interferindo nas demais exceções.

Em relação a exceção citada no inciso VII do art. 2º, não é necessário perquirir se a destinação do produto é a industrialização, o dispositivo legal não traz essa restrição.  


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que é possível importar com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, as mercadorias listadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do anexo único do Decreto nº 2.128/2009, desde que a saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal, independente de possuírem ou não produção no território catarinense.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 16:00:10