ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 28/2020

N° Processo 1970000036672


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DE ENTRADAS. A DATA EM QUE DEVE SER REALIZADO O REGISTRO NO LIVRO FISCAL DE ENTRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS PELO CONTRIBUINTE, CONFORME DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 156 DO ANEXO 5, É A DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

A empresa consulente informa que tem como atividade a importação e comercialização de amplo catálogo de produtos para a saúde. Aponta, especificamente, que em vista de questões próprias de logística, transporte e também de particularidades de seu sistema de registro de entrada de mercadorias, apresenta as seguintes situações quando o desembaraço ocorre no final do mês.

“a) após a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), CFOP 3.102, no final de determinado mês, a mercadoria apenas entrar efetivamente no estabelecimento da Consulente no mês seguinte; ou

b) a mercadoria entrar efetivamente no estabelecimento da Consulente no final de determinado mês, mas o registro da sua entrada ser realizado apenas no início do mês seguinte”.

Assim, questiona:

01: Após o desembaraço de uma mercadoria, com a consequente emissão da NF-e para acompanhar seu transporte, existe prazo para ser registrada a entrada física no estabelecimento do importador?

02: Qual o prazo para registro da NF-e de entrada na importação de mercadorias? A data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente ou 5 (cinco) dias após o encerramento do período de apuração?

03: Caso a NF-e de entrada fosse emitida em determinado mês para acompanhar mercadoria importada, escriturada no livro de registro de entradas nesse mesmo mês, mas sua entrada efetiva ocorresse (registro físico) apenas no início do mês seguinte, momento em que será escriturada, a Consulente ficaria sujeita à penalidade prevista no artigo 83 da Lei 10.297/1996, mesmo se respeitado o prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva?

04: Caso a NF-e de entrada fosse emitida em determinado mês para acompanhar mercadoria importada, a efetiva entrada da mercadoria ocorresse nesse mesmo mês, mas com o registro físico e escrituração fiscal apenas no início do mês seguinte, a Consulente ficaria sujeita a alguma penalidade, em especial a prevista no artigo 83 da Lei 10.297/1996, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 153, do RICMS?

05: Qual momento (mês) a consulente deve levar em consideração para refletir em sua EFD, em especial os registros de controle de estoque (“Bloco K”) em cada uma das operações descritas?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.


 É o relatório.



Legislação

RICMS-SC (Decreto 2.870/2001): art. 156 do Anexo 5.


Fundamentação

A questão essencial trazida pela consulente está na data em que deve ser realizado o registro no livro fiscal de entrada das mercadorias por ela importadas, proveniente de empresas do grupo situadas no exterior.

A matéria é tratada no Capítulo II do Anexo 5 ao RICMS/SC-01, especificamente no art. 156:

 

Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;

...

 

Como visto, o regulamento estabelece a data do desembaraço aduaneiro como referência para o registro da entrada de mercadorias importadas no respectivo livro fiscal. Em consequência, o mês de competência para fins dos registros de controle de estoque (“Bloco K”) devem ser conforme a referida data.

Vale deixar claro que o prazo previsto no art. 153 do mesmo Anexo 5 não se refere à data de registro do documento no livro fiscal. Trata-se de prazo para a confecção do livro físico após encerrado o mês de competência. Atualmente, com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deve ser observado o prazo para transmissão da EFD, prevista no art. 33 do Anexo 11 ao RICMS/SC-01.

A não observância da correta data para o registro de entrada de mercadorias fica sujeita à infração fiscal disposta no art. 83 da Lei 10.297/96.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda a consulente que a data em que deve ser realizado o registro no livro fiscal de entrada das mercadorias por ela importadas, conforme disposto no inciso I do art. 156 do Anexo, é a do desembaraço aduaneiro. Sendo esta data referência para os registros do Bloco K da EFD.

A inobservância desse prazo implica em infração fiscal prevista no art. 83 da Lei 10.297/96.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:42