EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA IMPORTADO. CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH - 8424.81.9900. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DA ALÍQUOTA NOS EXATOS TERMOS DO RICMS/SC

CONSULTA Nº: 06/95

PROCESSO Nº: UF02 3382/958

01 - DA CONSULTA

O contribuinte acima identificado, é estabelecido neste Estado com a atividade de comércio de equipamentos. Informa que é revendedor do equipamento agrícola para irrigação por aspersão, importado, classificado pela Receita Federal na NBM/SH - TAB - 8424.81.9900.

Consulta se as operações de revenda desse equipamento são isentas do ICMS ou qual a alíquota aplicável em relação à comercialização?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC,aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89:

Art. 5°, XLV;

Art. 30, inc. II; IX,"b"; e, § 1°,inc.I e II

Anexo IV, art. 6°,"caput", XVI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Considerando a informação prestada pela consulente quanto à classificação do equipamento na NBM/SH - TAB e a sua destinação para comercialização, temos a seguinte situação tributária:

a) a operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada para comercialização, encontra-se ao abrigo do diferimento, nos termos do RICMS/SC, art.5°, inc. XLV.

b) a base de cálculo do imposto será reduzida, até 30.04.96, nos percentuais previstos nas diversas situações elencadas no RICMS/SC, ANEXO IV, art. 6°, "caput",inc. XVI.

c) a alíquota aplicável para a operação, sobre a base de cálculo do imposto já reduzida, está prevista no RICMS/SC, art. 30, inc. II; IX,"b"; e, § 1°,inc.I e II, de acordo com a destinação da mercadoria.

d) ressalte-se que até 31.12.95, nas saídas internas, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), consoante o RICMS/SC, art. 30, inc.IX,"b".

Isto posto, entendemos que a resposta à consulente deverá ser dada nos termos do item 03, letras "a" a "d", acima.

Este o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 19 de junho de 1995.

Aldemar Vettori

FTE- matr. 184232-3

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo