EMENTA: ICMS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVE SER FEITO NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO PODENDO FICAR SUJEITO A EVENTO INCERTO COMO A LIBERAÇÃO DE QUOTAS DE FINANCIAMENTO, VINCULADAS AO PRODAP.

CONSULTA Nº: 07/95

PROCESSO Nº: UF10-20.330/95-2

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que está enquadrada no Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, criado pela Lei n° 8.247, de 18 de abril de 1991. O referido programa concede incentivos sob a forma de empréstimos, subscrição de ações ou debêntures conversíveis, com base na geração de ICMS ou do seu crescimento real, no caso de expansão da planta da empresa. Segundo a consulente, as quotas de financiamento tem sido liberadas com atraso pelo BADESC, órgão gerenciador do programa.

Isto posto, formula a seguinte consulta: "O pagamento da parcela mensal do ICMS correspondente ao incentivo do PRODAP é diferido até que o BADESC libere o empréstimo financeiro?"

Fundamenta sua consulta no art. 5° da Lei n° 8.247/91, acrescido pela Lei n° 9.187, de 11 de agosto de 1993. Argumenta que trata-se de mecanismo para "sincronizar o pagamento do ICMS com a liberação do empréstimo financeiro". Acrescenta que não havendo tal vinculação, a empresa se vê forçada a "utilizar capital de giro para antecipar a quota do ICMS correspondente ao incentivo".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 167, IV

Lei n° 7.547, de 27-01-89, arts. 2°, 3°, 30 e 39, § 3°

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Programa de Desconcentração de Atividade Produtivas - PRODAP - foi criado pela Lei n° 8.247, de 18-4-91. Nos termos de seu art. 2°, o incentivo dado às empresas por ele beneficiados, corresponde a um percentual de ICMS recolhido. Este percentual varia de 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano até 40% (quarenta por cento) no sétimo ano. O referido art. 5°, que serve de suporte à pretensão da consulente foi acrescentado pela Lei n° 9.187, de 11-8-93.

O sistema tributário brasileiro compreende três espécies do gênero tributo, a saber: impostos, taxas e contribuição de melhoria. As duas últimas tem por fato gerador algum tipo de ação estatal - prestação de serviço público, exercício do poder de polícia ou realização de obra pública. Já os impostos destinam-se ao financiamento de setor público como um todo. O art. 16 do Código Tributário Nacional define imposto como o que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Por isso, os impostos, ao contrário das duas outras espécies, são ditos tributos não vinculados.

A Constituição Federal, em seu art. 167, IV, veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Desta forma, um dispositivo legal não pode ser entendido como vinculando receita de impostos a um determinado fundo. No máximo, a receita do ICMS pode servir de parâmetro para fixar o valor do incentivo, como fez a Lei n° 8.247/91. Mas a natureza jurídica do incentivo não é tributária; trata-se de empréstimo, ou de subscrição de ações ou debêntures.

A consulente, ao querer "sincronizar" o pagamento do ICMS com a liberação das quotas pelo BADESC, desvirtua a natureza do incentivo que passa a constituir-se numa "devolução" à empresa do tributo devido. Parte do ICMS passa então a ficar vinculada ao incentivo concedido. Por outro lado, pode-se entender que o incentivo resulta em uma exoneração parcial do ICMS, concedida ao arrepio das disposições constitucionais que regem a matéria. A teor do disposto na alínea "g" do inciso XII, do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais somente podem ser concedidos mediante convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975.

A ocorrência, no mundo fático, da situação descrita em lei como fato gerador do ICMS faz nascer a obrigação tributária que deve ser cumprida no prazo fixado na legislação tributária. A tese levantada pela consulente de que o recolhimento do ICMS fica diferido até que seja liberada a quota correspondente de financiamento do PRODAP, portanto, não procede. Tal entendimento implicaria em admitir que a receita tributária ficaria vinculada ao referido fundo, o que é vedado por expressa disposição constitucional.

Este o parecer que submeto à consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 23 de junho de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo