ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 81/2022

N° Processo 2270000022546


Ementa

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. as perdas inerentes ao processo produtivo não devem ser contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ou 5.925, conforme o caso.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que possui como atividade principal a confecção de peças de vestuário e fabricação de tecidos de malha. Narra a consulente que recebe insumos para realizar a industrialização por encomenda para terceiros, sendo comum ocorrer perda parcial do insumo, decorrente do próprio processo industrial, de forma que o montante que retorna é inferior às quantidades enviadas.

 

Assim, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

 

(a) Qual a forma correta de efetuar a devolução da mercadoria recebida para industrialização (objeto do CFOP 5.902) quando da ocorrência de perda parcial inerente ao processo industrial: indicar a quantidade que veio na nota de remessa, mesmo que não corresponda à quantidade transportada ou a efetiva quantidade que retorna?

(b) Quais as observações pertinentes e relevantes que devem constar no documento fiscal de retorno?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 06, art. 71.


Fundamentação

A consulente questiona qual seria a forma correta de efetuar a devolução da mercadoria recebida para industrialização (objeto do CFOP 5.902) quando da ocorrência de perda parcial inerente ao processo industrial.

 

Embora não haja previsão regulamentar expressa, as perdas inerentes ao processo produtivo não devem ser contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.

 

Nessa hipótese, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 180, I, Anexo 05, do RICMS/SC.

 

Quanto às perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, cabe esclarecer que, o artigo 180, Anexo 05, do RICMS/SC disciplina o procedimento aplicável.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que as perdas inerentes ao processo produtivo não devem ser contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ou 5.925, conforme o caso.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/10/2022 19:09:54