ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 15/2024

N° Processo 2370000023702


Ementa

ICMS.  A ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, SE EXECUTADA SOBRE MERCADORIAS DE TERCEIRO, DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO PELO AUTOR DA ENCOMENDA, CARACTERIZA-SE COMO INDUSTRIALIZAÇÃO E SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.

NÃO É FATOR DETERMINANTE PARA CARACTERIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, A REMESSA DA TOTALIDADE DOS INSUMOS EMPREGADOS, MAS SIM QUE TAIS INSUMOS SEJAM PREPONDERANTES E REPRESENTEM A BASE DO OBJETO DO CONTRATO.

A ÁGUA FORNECIDA E UTILIZADA PELA INDÚSTRIA NA ELABORAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA ENCOMENDA, SE COBRADA DO ENCOMENDANTE, CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.


Da Consulta

A consulente, com sede em Santa Catarina, tem como atividade principal o comércio atacadista de madeiras e seus derivados e outros produtos químicos e petroquímicos de natureza diversas.

Informa que efetua aquisição de produtos químicos que necessitam ser industrializados para posteriormente serem comercializados, nas seguintes etapas e contornos:

a) A consulente adquire Metabissulfito de sódio, Persulfato de Sódio e Soda Cáustica e remete para industrialização, sendo que estes representam em torno de 19% (dezenove por cento) do produto, o industrializador adiciona água, Ácido Acrílico e Glicerina que representam os outros 81% do produto; e

b) A consulente adquire Sulfato Ferroso Amoniacal, Metabissulfito de sódio, Persulfato de Sódio, Soda Cáustica e Ácido Acrílico, que representam em torno de 52% (cincoenta e dois por cento) do produto, e o industrializador adiciona Água que representa os outros 48% (quarenta e oito por cento) do produto; e

c) A consulente adquire Polimento de Silicone modificado que representa 20% (vinte por cento) do produto e o industrializador adiciona Solvente Aromático que representa 80% do produto.

Com base no exposto efetua os seguintes questionamentos:

1 – A água adicionada, que será cobrada pelo industrializador, deverá ser tributada pelo ICMS?

2 – Em relação ao percentual de matéria prima aplicado nas operações “a” e “c” é caracterizada a industrialização para fins de incidência do ICMS ou enquadra-se como prestação de serviço?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984, sendo a consulente intimada a prestar informações complementares para atender as condições de admissibilidade.

A consulente informa que as operações ainda não ocorrem de fato, terão início nos próximos meses, seu entendimento é de que as operações se caracterizam como industrialização por encomenda, campo de incidência do ICMS, e que a água adicionada aos produtos químicos, deve ser tributado em virtude de ser tratado como mercadoria com valor.

A autoridade fiscal atestou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 71 a 73, Anexo 2, artigo 27 e Anexo 3, artigo 8º, X.


Fundamentação

Conforme disciplina o artigo 4º do RIPI, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoes para o consumo. Para se constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado, deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final.

Sendo assim, a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

O caso específico da remessa para industrialização rege-se pelos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC. O artigo 71 descreve a operação como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto, conforme artigo 27, I, do Anexo 2 e retorna com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo (operações internas e interestaduais), sendo normalmente tributado pelo ICMS o valor cobrado pela industrialização.

Já no caso da operação interna, o artigo 8º, X, do Anexo 3, possibilita o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados na industrialização, ressalvando que deve ser tributada a parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

No caso específico, a consulente informa que em um dos casos destacados na questão, embora a remessa dos insumos configure 20% do total dos insumos envolvidos na industrialização, tais produtos correspondem a 70% do custo envolvido, tornando-se  item preponderante na operação.

No que se refere ao percentual, muito embora o dispositivo legal não mencione quantidade ou volume de mercadorias ou insumos enviados para caracterizar a industrialização por encomenda, parece claro que o legislador, ao disciplinar a matéria, levou em consideração que a matéria-prima pertencesse ao encomendante, cabendo ao estabelecimento industrializador a aplicação da mão-de-obra e outros insumos secundários ou de menor valor agregado.

De qualquer forma, considerando que tanto o dispositivo específico (art. 71, II, “c” do Anexo 2), que trata da matéria, assim como o inciso X, do artigo 8º do Anexo 3, acima mencionado, indicam que o industrializador deve consignar de forma individualizada os insumos empregados, indicando os respectivos os códigos NCM, valores e outros dados, conclui-se que, não é fator determinante para caracterizar a industrialização por encomenda, a remessa da totalidade dos insumos empregados na industrialização, mas sim que tais insumos sejam preponderantes e representem a base do objeto do contrato.

A consulente também informa que um dos insumos fornecidos pelo industrializador e que em alguns casos configura o item de maior participação percentual no produto é água. Seu entendimento, nesse caso, é de que se a água for cobrada, deve ser tratada como mercadoria e submetida à tributação pelo ICMS, questiona se está correto.

Está correto o entendimento, a água fornecida pela indústria e utilizada na elaboração do produto final caracteriza circulação de mercadoria e sujeita-se à incidência do ICMS. Somente se encontra fora do campo de incidência do ICMS o fornecimento de água, quando se tratar de água potável canalizada e fornecida pela Administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias (Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

 Não é fator determinante para caracterizar a industrialização por encomenda, a remessa da totalidade dos insumos empregados, mas sim que tais insumos sejam preponderantes e representem a base do objeto do contrato.

A água fornecida pela indústria e utilizada na elaboração do produto objeto da encomenda caracteriza circulação de mercadoria e sujeita-se à incidência do ICMS.

            À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:14:12