EMENTA: ICMS. MICRO CERVEJARIA. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO
PELA LEI ESTADUAL 14.961/2009 SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E ÀS
INTERESTADUAIS COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
O
RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE NOVA
RETENÇÃO EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DEVERÁ SER FEITA NOS TERMOS DO
ART. 24 E SS. DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.
NESTE ÚLTIMO CASO, A CONSULTA NÃO PRODUZ OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS,
PREVISTOS NO ART. 212 DA LEI 33.938/1966.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
Informa
a consulente que pretende estabelecer-se como micro cervejaria e também atuar
como revendedora de cervejas de outras fábricas. No caso da fabricação própria,
pretende aproveitar-se do crédito de 13%, concedido às micro cervejarias pela
Lei 14.961/2009.
Diante
do exposto, formula a seguinte consulta:
1.
O crédito a que se refere a Lei 14.961/2009 estende-se às cervejas vendidas
para outros Estados ou apenas para comercialização no território catarinense?
2.
Atuando como revendedor, pode ressarcir-se do ICMS já recolhido por
substituição tributária, no caso de operação com destino a outro Estado? Como
proceder?
A repartição de origem examinou as condições de admissibilidade da
consulta.
Legislação
Lei 10.297/1996, arts. 19 e 20;
Resoluções do Senado Federal 22/1989 e
13/2012;
Lei 14.961/2009, art. 1º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 2, art. 15, XXXII, e § 29; Anexo 3, arts. 24, 25 e 25-A.
Fundamentação
A Lei 14.961/2009 autoriza a concessão de crédito presumido
equivalente a até treze por cento da base de cálculo do ICMS nas saídas de
cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento,
"tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Trata-se efetivamente de benefício fiscal, uma vez que assegura a manutenção
integral dos créditos relativos às entradas de bens, mercadorias e serviços no
estabelecimento. Além disso, ficam excluídos do benefícios os contribuintes em
débito com a Fazenda Estadual.
As operações tributadas pelo ICMS com alíquota de 25% - portanto, alcançadas
pelo benefício - compreendem as saídas cujos destinatários (a) estão situados
neste Estado e (b) os que estão situados em outro Estado ou no Distrito
Federal, mas não são contribuintes do imposto (consumidores finais).
Ora, as alíquotas interestaduais, por força do disposto no art. 155, § 2º, IV,
da Constituição Federal, serão estabelecidas por resolução do Senado Federal,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Conforme Resoluções 22/1989 e 13/2012 do Senado Federal, as alíquotas
interestaduais são de 12% quando o destinatário estiver localizado nos Estados
das Regiões Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo; 7%, quando o
destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo; e 4% nas operações com bens e mercadorias importadas
que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidas a processo de
industrialização ou, ainda que industrializadas, o produto final não tenha
conteúdo de importação superior a 40%.
A alíquota de 25% vamos encontrar no art. 19, II, "b" da Lei estadual
10.297/1996, para as operações internas com cerveja e chope.
Nas operações interestaduais, aplica-se a alíquota interestadual quando o
destinatário for contribuinte do imposto e a alíquota interna quando não for
contribuinte dele (art. 155, § 2º, VII).
Conclui-se, portanto, que o referido benefício fiscal aplica-se: (i) às
operações internas com cerveja e chope e (ii) às operações interestaduais que
destinem essas mercadorias a não cotribuintes do imposto.
Quanto ao segundo questionamento, o art. 24 do Anexo 3 dispõe que
o recebimento de mercadoria com
imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, na hipótese de
efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, autoriza
o contribuinte catarinense a solicitar o ressarcimento do imposto retido na
operação anterior, mediante requerimento ao Gerente Regional a que jurisdicionado.
Formas alternativas de ressarcimento constam dos arts. 25 e 25-A.
A legislação tributária estadual poderá ser consultada no seguinte
endereço da internet:
http://legislacao.sef.sc.gov.br/
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o crédito presumido na saída
de cerveja e chope de microcervejarias somente se aplica às operações
tributadas a 25%, ou seja, nas operações internas e nas interestaduais com
destino a não contribuinte do ICMS;
b) o ressarcimento do imposto retido
por substituição tributária, no caso de nova retenção a favor de outra unidade
da Federação, deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e ss. do Anexo 3 do
RICMS-SC
c)
em relação à resposta (b), por não se tratar de dúvida quanto à interpretação
da legislação tributária, mas de mero desconhecimento dos dispositivos
aplicáveis, a consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, previstos no
art. 212 da Lei 33.938/1966.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência
de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)