ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 13/2023

N° Processo 2270000027809


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, CONSIDERA-SE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO DE PASSAGEIROS AQUELE DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO URBANO, CONFORME CLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS – DETER, EM ÁREAS URBANAS OU METROPOLITANAS, SOB REGIME DE DELEGAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO ABARCA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E OS PRATICADOS SOB O REGIME DE FRETAMENTO.


Da Consulta

               Trata-se de consulta formulada pela empresa TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI S.A, que tem por atividade principal o “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal”.

                Na referida petição, a consulente alega que é uma sociedade anônima de capital fechado, cujo objeto social se resume ao transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual coletivo de passageiros, bem como de cargas. Dessa forma, prestaria serviço de transporte sujeito à incidência do ICMS.

                 Nesse contexto, alega que é regularmente contratada para prestação de serviços de transporte com início em diversos municípios catarinenses, situados dentro de uma mesma região metropolitana. Diante disso, realiza consulta sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

                 Em exposição acerca de seu entendimento sobre o tema, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 152-A do RNGDT/SC-84, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a consulente sustenta seu direito à referida isenção sob o seguinte fundamento: os serviços de transporte prestados poderiam seriam caracterizados como transporte urbano ou metropolitano, pois estariam limitados, em regra, a municípios pertencentes à mesma região metropolitana. Tal fundamento, ressalte-se, é utilizado para justificar a aplicação da isenção tanto para serviços de transporte rodoviário, como para transporte sob o regime de fretamento.

                 Diante do exposto, a contribuinte questiona se:

                 a) as prestações de serviço de transporte de passageiros que tenham início e término em uma mesma região metropolitana, poderá ser submetida à isenção do ICMS de que trata o art. 5º, inciso I, Anexo II do RICMS/SC, independentemente da modalidade de transporte, seja ele mediante fretamento contratado ou linhas fixas?

                 b) além da Lei Complementar Estadual nº 495/2010, há outra norma que discipline os critérios para definição de região metropolitana no Estado de Santa Catarina para fins de aplicação da isenção do ICMS de que trata o art. 5º, inciso I, Anexo II do RICMS/SC?

                  c) caso esta Comissão entenda pela possibilidade de aplicação da isenção de que trata o art. 5º, inciso I, Anexo II do RICMS/SC, poderá reaver o ICMS indevidamente recolhido sobre tais operações, nos últimos 05 anos, conforme estabelece o art. 73, inciso I, c/c art. 76 da Lei nº 3.938/1966?

                  É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

CTN, Artigo 111;

LC estadual nº 495/2010;

Lei estadual nº 5.684/1980;

Decreto estadual nº 12.601/1980;

Decreto estadual nº 1.342/2021.


Fundamentação

                  O Regulamento do ICMS, ao dispor sobre a isenção do imposto para transporte de passageiros, discorreu da seguinte forma:

 

“Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte:

I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios  ICMS  37/89 e 151/94);”

 

                  Em análise do supramencionado dispositivo, cabe o esclarecimento inicial de alguns pontos relevantes. Primeiramente, o Departamento de Transportes e Terminais (DETER), responsável pela definição dos critérios utilizados no reconhecimento do benefício em análise, hoje encontra-se no organograma da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (SIE), em substituição à antiga Secretaria de Estado dos Transportes.

                  Sob um segundo aspecto, a utilização da Lei Complementar estadual nº 495/2010, que estabelece as regiões metropolitanas de Santa Catarina, embora seja relevante na definição da abrangência do benefício, não se revela suficiente para a definição do que seria “transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano”. Para tanto, resta necessária a análise de conceitos e regramentos esparsos na legislação estadual referente aos serviços de transporte de passageiros, sejam, públicos ou privados.

                  Sob tais pressupostos, destacam-se os conceitos de “linha”, “linha urbana” e “serviço urbano”, previstos no Decreto nº 12.601/1980, cuja normatização estabelece importante diferenciação em relação ao serviço rodoviário. Vejamos:

 

“Art.3º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

(...)

XIX. Linha Rodoviária: linha intermunicipal que presta Serviço Rodoviário;

(...)

XXI. Linha Urbana: linha intermunicipal que presta Serviço Urbano;

(...)

XXXVI. Serviço Rodoviário - SR: serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, e que se destina ao transporte eventual para o trabalho ou não, dependendo de classificação pelo DETER;

XXXVIII. Serviço Urbano - SU: serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, uma das quais absorve parcialmente o mercado de trabalho da outra, dependendo de classificação pelo DETER;”

 

                  Em breve análise dos dispositivos supracitados, constata-se, desde já, que o serviço de transporte urbano e o serviço de transporte rodoviário, embora compartilhem a mesma natureza de serviço público, não se confundem. Nesse contexto, além do previsto no dispositivo supracitado, apresentam divergências, também, quanto aos padrões mínimos apresentados pelos veículos utilizados, quanto à acomodação dos passageiros na prestação do serviço, bem como em relação aos próprios valores praticados.

                  Considerando que a norma referente à isenção ora questionada estabelece, de forma clara, sua aplicação a serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, sua extensão a serviços de transporte rodoviário resta inaplicável. Destaca-se que a classificação ora discutida, seja urbana ou rodoviária, pode ser facilmente verificada no campo “Tipo de Serviço” no demonstrativo de linhas, conforme documento anexado aos autos pela consulente.

                  Já no que se refere ao transporte de passageiros praticados sob o regime de fretamento, cabe destacar que o Decreto nº 1.342/2021 assim dispõe:

 

“Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:

(...)

II – fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária;”

 

                  Já o Decreto nº 12.601/1980, em seu art. 112, estabelece o conceito de serviço de fretamento. Vejamos:

 

“Art.112 - O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pelo DETER, de horários e itinerários, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual.

§1º Para a execução desse serviço, a transportadora deverá ser registrada n O DETER.

§2º O Certificado de Licença para a prestação de Serviço de Fretamento, observadas as disposições legais, será expedido pelo DETER, para um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período.

§3º A licença poderá ser cancelada pelo DETER, caso venha a comprometer a estabilidade econômica de serviço regular existente, sem que caiba, quer à contratante ou contratada, qualquer recurso ou indenização.

§4º O pedido de licença deverá ser encaminhado com os seguintes documentos:

I – fotocópia autenticada do contrato para prestação dos serviços;

II – modelo de carteira que será utilizada para a identificação dos usuários;

III – comprovante do resultado da licitação, quando houver.”

 

                  Nesse contexto, a natureza eminentemente privada do referido serviço implica algumas características próprias, como: a) a dispensa de concorrência para concessão de licença; b) a concessão do licenciamento sob critérios mais simples, como o registro cadastral regular e válido na SIE; c) a proibição de embarque de passageiros alheios ao serviço de fretamento prestado; d) a dispensa do cumprimento de princípios aplicáveis ao transporte público, tais como universalidade, continuidade e modicidade; e e) a existência de regulamentação própria.

                  Dessa forma, constata-se que a prestação de serviços de transporte fretado, ainda que praticado em áreas urbanas ou metropolitanas, não se confunde com o serviço urbano, contemplado com a isenção prevista no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Dessa forma, a extensão do benefício, conforme proposto pela consulente, representaria flagrante violação do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a necessidade de interpretação literal de legislação que trate de outorga de isenção.


Resposta

                  Diante do exposto, responda-se à consulente que:

                  ·  Para fins de concessão da isenção estabelecida no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, considera-se transporte urbano ou metropolitano de passageiros aquele destinado a prestação de serviço urbano, conforme reconhecimento promovido pelo DETER, em áreas urbanas ou metropolitanas, sob regime de delegação pública.

                  ·  Não se enquadram para fins de concessão da isenção prevista no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, os serviços de transporte rodoviário de passageiros e os praticados sob o regime privado de fretamento.

                  É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:42