EMENTA: ICMS - EMPRESA AGROPECUÁRIA PESSOA JURÍDICA - A ENTRADA DE INSUMOS (RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS) EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA TERMINAÇÃO DE SUÍNOS GERA DIREITO AO CRÉDITO, UTILIZÁVEL EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DAS OPERAÇÕES INTERNAS ESTAREM AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.  NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, SUJEITAS AO RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DA OPERAÇÃO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO SOMENTE PODERÁ SER ABATIDO PELO CRÉDITO GERADO PELAS ENTRADAS DAS MESMAS MERCADORIAS.

CONSULTA Nº: 48/95

PROCESSO Nº: CO08 - 15922/91-0

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, atuando na atividade de criação de suínos, os quais após sua terminação são vendidos tanto em operações internas ao abrigo do diferimento do ICMS como em operações interestaduais sujeitas ao recolhimento por ocasião de sua operação, solicita esclarecimentos sobre interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos:

a) é lícito o aproveitamento de crédito do ICMS pelas entradas dos insumos destinados à fabricação de ração para tratamento de suínos e abater o mesmo nas vendas para outros Estados?

b) caso a resposta for positiva, quais os procedimentos que a empresa deveria adotar?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II, "b";

Convênio ICM 66/88, arts. 28 e 32, I;

RICMS/SC-89, arts. 5°, XXIX; 49, I e IV; 50; 51; 53,I; 70, I, "d".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Pelo exposto, trata-se de produtor agropecuário pessoa jurídica sujeita às formalidades legais relativas à. emissão e registro dos documentos fiscais de entradas e saídas de mercadorias, bem como à apuração do imposto devido, conforme os dispositivos do RICMS/SC89, comuns aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.

Preliminarmente há que se analisar a questão sob o aspecto da legalidade quanto ao crédito relativo ás operações de entrada dos insumos agropecuários utilizados na terminação dos animais destinados à comercialização.

O RICMS/SC-89, estabelecendo o direito ao abatimento do imposto quanto às operações subseqüentes assim determina:

"Art. 50 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado."

No caso presente, os insumos (ração, concentrados, suplementos) efetivamente utilizados na criação (terminação) dos suínos, são elementos indispensáveis à composição do produto final comercializado, o qual está no campo da incidência do imposto, gerando direito ao crédito as entradas oneradas pelo imposto nas operações anteriores e que se destinem àquela atividade.

Quanto ao fato que as operações internas de suínos estarem no campo do diferimento do ICMS é irrelevante para fins de aproveitamento do crédito.  No diferimento ocorre a incidência do imposto, sendo tão somente postergado o seu pagamento para a etapa posterior da circulação.

O não aproveitamento do crédito ocasionaria, para o caso, em tornar o imposto cumulativo naquela operação, exigindo-se o pagamento do imposto além do devido, porque o sujeito passivo da obrigação arcaria integralmente com o Ônus tributário, na medida em que este não é repassado, via preço, ao contribuinte de fato.

Tanto a Constituição Federal em seu artigo 155, § 2°, II, "b" como o Convênio ICM 66/88 no artigo 32, I, estabelecem a exceção ao princípio da não-cumulatividade, no caso a vedação ao crédito quando a saída subseqüente da mercadoria for beneficiada por isenção ou não-incidência, que não se confundem com o instituto do diferimento, pois enquanto este é mera postergação do pagamento do imposto, naquelas não há imposto devido, seja por exclusão do crédito tributário ou porque a própria obrigação tributária não chega a concretizar-se.

Relativamente a apuração do imposto devido sobre os suínos nas operações interestaduais, sujeitas ao recolhimento por ocasião das mesmas, é importante esclarecer que a Legislação Tributária Catarinense, através da Lei n° 7.547/89, regulamentada pelo Decreto n° 3.017/89, estabelece diversas formas de apuração do ICMS, entre as quais, para o questionamento formulado, destaco:

"Art. 49 - O montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre o imposto devido nas operações ou prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações ou prestações anteriores, observados os seguintes critérios:

I - por mercadoria, à vista de cada operação, nas hipóteses do artigo 70, inciso I;

...

IV - mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, nos demais casos, ressalvado o disposto nos incisos seguintes;"

O produto a que se refere o contribuinte - suínos -, nos termos do Artigo 70, I, "d", do RICMS/SC-89, estava sujeito ao recolhimento, até 31/05/95, por ocasião da operação, estando, por força das normas legais transcritas, incluído entre aqueles cuja apuração do imposto deve ser efetuado por mercadoria.

Configurada a hipótese de apuração por mercadoria, nas operações interestaduais, o montante do imposto devido em relação a cada operação somente poderá ser deduzido por aquele cobrado nas operações anteriores relativo à entrada da mesma mercadoria, incabível, então, a utilização de qualquer saldo credor acumulado na conta gráfica do ICMS em razão de outras operações que não aquelas, para abater o imposto que deve ser recolhido por ocasião da operação.

Com o advento da alteração n° 1231ª, introduzida no RICMS/SC-89 pelo Decreto n° 152/95, produzindo efeitos a partir de 01/06/95, as operações interestaduais com suínos foram excluídas daqueles elencados no artigo 70, I, submetendo-se, daí, à apuração prevista no artigo 49, IV, do RICMS/SC-89, ou seja, pelo confronto entre os débitos e créditos incorridos, mensalmente, através do registro em conta gráfica do imposto.

Em resposta ao questionamento apresentado pelo contribuinte, cabe-nos informar:

a) Geram direito ao crédito do ICMS, em conta gráfica, os insumos efetivamente utilizados na terminação de suínos destinados à comercialização;

b) O saldo credor acumulado em razão das saídas diferidas nas operações internas, somente poderá ser utilizado em conta gráfica do imposto, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de apuração previsto no artigo 49, IV, do RICMS/SC-89.

c) No período compreendido entre 01/03/89 a 31/05/95, sujeitando-se o produto a apuração do imposto devido, nas operações interestaduais, por mercadoria, à vista de cada operação, somente cabe a utilização de crédito pela entrada da mesma mercadoria, dependendo o abatimento do imposto devido pela saída, de autorização do fisco, em processo relativo aos créditos, analisado pela Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do contribuinte.

d) A partir de 01/06/95, com a alteração da forma de apuração do imposto relativamente ao produto citado, pode o contribuinte, por registro dos créditos e débitos das operações, apurar, mensalmente, o ICMS devido, em conta gráfica.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 09 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                      João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                  Secretário-Executivo