EMENTA: ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. NOS TERMOS DO ART. 2°, II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 65/91, SÃO CONSIDERADOS SEMI-ELABORADOS OS PRODUTOS RELACIONADOS PELO CONFAZ, COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS. COMPETE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECIDIR SOBRE A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA NBM/SH.

CONSULTA Nº: 12/96

PROCESSO Nº: GR09-24080/96-9

Senhor Gerente,

A Associação Profissional dos Contabilistas de Curitibanos formula consulta se o produto (exemplar anexo) é considerado produto semi-elaborado, para fins fiscais.

Inicialmente, deve-se lembrar que a consulta, nos estritos termos do art. 216 da Lei n° 3.938/66 (art.1° da Port. SEF 213/95), deve versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Não é o caso do presente processo. A consulente não levanta qualquer dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. O objeto de sua indagação é se determinado produto é considerado semi-elaborado, pelas características da amostra colacionada ao processo.

Acresce que, a teor do disposto na Portaria SEF 213/95, art. 1°, IV, os órgãos de classe somente poderão formular consulta sobre assunto de interesse geral de seus filiados, o que não é o caso presente. Os filiados da consulente são os contabilistas de Curitibanos, e a consulta versa sobre o tratamento tributário de um produto, assunto de interesse particular de um ou alguns dos clientes de seus filiados.

A definição de semi-elaborado, para os fins previstos na C.F., art. 155, § 2°, X, "a", foi atribuída à lei complementar (L.C. n° 65/91).

Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior.

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

....

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

Em síntese, são considerados semi-elaborados, para fins tributários, os produtos industrializados constantes da lista editada pelo CONFAZ, de acordo com sua classificação na NBM/SH.

A competência para definir a correta classificação do produto na NBM/SH, nos termos do Decreto-lei n° 2.227/85, é da Secretaria da Receita Federal. O produto será considerado semi-elaborado ou não, se o seu código de classificação constar ou não da lista de produtos industrializados semi-elaborados.

Concluindo, a presente, pelos motivos ao início mencionados, não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, na forma da Portaria SEF n° 213/95.

A consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, aos 16 de fevereiro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário Executivo