ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 54/2021

N° Processo 2170000010113


Ementa

ICMS. diferencial de alíquotas. é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de restaurantes, por meio da qual informa que:

 

(a)    Adquiriu máquina de fornecedor de outro Estado, sob a tributação de 12%;

(b)    A máquina não estaria arrolada nas Seções VI e VII do Anexo I do RICMS-SC, e, portanto, de acordo com o Anexo 2 do RICMS-SC, Artigo 7º, VIII, teria a base de cálculo reduzida em 29,411% em operações internas;

(c)     A COPAT teria se manifestado na Consulta nº 109/2018 que esse benefício se estende às operações interestaduais de bens do ativo permanente, permitindo que o contribuinte catarinense, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilize a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusiva aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável.

 

Assim, questiona se é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 7º, VIII.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a possibilidade de calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02.

 

O art. 7º, VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, prescreve:

 

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

 

 

Nos termos do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, o imposto devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

Referido dispositivo constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

 

Como manifestado em diversas consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017, 109/2018 e 11/2021.

  

Dessa forma, é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/07/2021 19:31:13