EMENTA: ICMS. APURAÇÃO
CONSOLIDADA. O IMPOSTO É APURADO EM CADA ESTABELECIMENTO E OS RESPECTIVOS
SALDOS (DEVEDOR OU CREDOR), TRANSFERIDOS AO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR ATÉ O
ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE REFERÊNCIA.
CONSULTA Nº: 22/98
PROCESSO Nº: GR06-31.437/98-2
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe
noticia que, tendo optado pelo regime de apuração consolidada do imposto, vem
encontrando dificuldades operacionais em implementar o referido regime. Informa
ainda que tentou dirimir suas dúvidas junto às repartições fazendárias que
jurisdicionam seus estabelecimentos. Entretanto, as orientações que recebeu são
desencontradas e contraditórias, razão porque formula a seguinte consulta:
a) em que mês deverá ser emitida
a Nota Fiscal que transferirá o débito/crédito do imposto para o
estabelecimento centralizador?
b) há necessidade de série
distinta de Nota Fiscal para a referida transferência?
c) caso a Nota Fiscal possa ser
emitida no mês subsequente, mencionando sua referência ao mês anterior, deverá
ser lançada em que mês, no livro Registro de Saídas?
d) as notas fiscais de
transferência de débito/crédito deverão transitar pelo Registro de Entradas do
estabelecimento centralizador? ou deverão ser lançadas apenas no livro Registro
de Apuração do ICMS?
e) quais os códigos de receita
que deverão ser utilizados (na operação consolidada) sendo que a consulente
utiliza os seguintes códigos:
1449 - ICMS normal (conta
gráfica)
1473 - ICMS substituição
tributária (fretes)
1554 - ICMS outros (regime
especial para aparas)
A informação fiscal de folhas
9/12 assim se manifesta sobre a matéria consultada:
a) Em que mês deverão ser
emitidas as notas fiscais de transferência?
No mês de apuração, visto que os
lançamentos fiscais devem respeitar a cronologia da origem da operação ou
prestação ou transferência, e da data da emissão do documento fiscal.
b) Há necessidade de utilização
de série distinta?
Não há necessidade de utilização
de série distinta. Essa utilização é opcional e regularmente permitida, poderia
facilitar o processo de apuração e emissão de documentos fiscais, destacando
tal série das utilizadas no seu faturamento.
c) Caso as notas fiscais possam ser emitidas no mês seguinte, em que mês
se lança nos livros fiscais?
Se as notas fiscais forem
emitidas no mês seguinte, só poderão ser registradas no mês de sua emissão, o
que inviabiliza o processo de apuração consolidada, visto que o movimento do
mês seguinte está em processo e não se pode transferir ou receber valores
incertos a título de saldo credor ou devedor, no decorrer de um período de
apuração.
d) Deverão ser lançadas as notas
fiscais nos livros registro de entrada ou registro de saída, ou somente no
livro Registro de Apuração do ICMS?
As transferências deverão ser
lançadas somente no livro Registro de Apuração do ICMS (ver art. 56, § 1°, I, e
§ 2°, I; ver também art. 168 e 169 do Anexo III do RICMS-SC/89)
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n° 87/96, art.
25;
Lei n° 10.297/96, art. 32, § 1°;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790/97, arts. 54 a 56.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, deve-se observar
que a presente não deveria ser recebida como consulta, nos estritos termos da
legislação que rege esse instituto (ver consultas n° 56/96, 37/97, 52/97 e
53/97). Entretanto, face a alegação da consulente de ter obtido orientações
contraditórias de diferentes repartições fazendárias, torna-se imperativo
receber e responder a presente.
As principais dúvidas da
consulente foram satisfatoriamente atendidas pela informação fiscal de fls.
9/12. Inobstante, a título de complementação, procederemos a análise mais
detalhada.
A implementação da apuração
consolidada na legislação catarinense constitui-se em medida simplificadora,
sobretudo no que concerne às operações realizadas entre estabelecimentos da
mesma empresa. A Exposição de Motivos n° 293/96, que acompanhou a Lei n°
10.297/96, justifica essa forma de apuração nos seguintes termos:
A Lei Complementar inovou ainda
ao facultar aos Estados a adoção de apuração centralizada do imposto em um
único estabelecimento. A medida representa um avanço significativo no sentido
de simplificar os procedimentos fiscais, tanto para os contribuintes como para
o fisco. Apesar de representar uma ligeira queda na arrecadação do primeiro
mês, os benefícios são evidentes: maior clareza nos demonstrativos fiscais,
economia de procedimentos burocráticos, diminuição dos atritos entre fisco e
contribuinte e melhor aproveitamento dos créditos, tornando mais efetiva a
neutralidade do imposto.
A apuração consolidada é uma
faculdade do sujeito passivo que poderá ou não adotá-la, conforme o seu
interesse e conveniência (RICMS, art. 54). Para tanto, o contribuinte deverá
eleger um de seus estabelecimentos como centralizador.
O ICMS é apurado (determinação do
imposto a recolher), ordinariamente, por período, mediante o confronto entre o
imposto devido pelas operações realizadas no mês e o correspondente (crédito)
aos insumos tributados adquiridos no mesmo período. O imposto devido em cada
operação é lançado no livro Registro de Saída. Os créditos, por sua vez, são
lançados no livro Registro de Entrada. Ao final do período de apuração, os
totais dos débitos e créditos são transportados para o livro Registro de
Apuração do ICMS, calculando-se o imposto a recolher ou o saldo credor a ser
transpostos para o período seguinte. Essas operações são efetuadas em cada
estabelecimento da empresa.
Para fins de apuração
consolidada, o resultado (devedor ou credor) da apuração em cada
estabelecimento é transferido para o estabelecimento centralizador (art. 55).
Se o saldo for devedor, será transferido integralmente. Mas se for credor, será
transferido apenas até o valor necessário para compensar o imposto a recolher
no estabelecimento centralizador.
À evidência, a consolidação de
saldos refere-se apenas ao imposto apurado por período. Não entra nesse cômputo
o imposto devido por responsabilidade por substituição tributária que obedece a
regramento próprio.
Da mesma forma, tratando-se de
apuração por período, os saldos devedores ou credores devem ser transferidos
para o estabelecimento centralizador no mesmo período a que se referem. Ou
seja, a transferência deve ser feita até o último dia do mês de referência.
Observe-se que os dispositivos
citados referem-se à consolidação de saldos já apurados em cada estabelecimento.
Assim, não faz sentido lançá-los no Registro de Entradas ou de Saídas do
estabelecimento centralizador. O art. 56, § 1°, I, determina expressamente que
os saldos transferidos, sejam devedores ou credores, devem ser lançados
diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento
centralizador.
Isto posto, responda-se à consulente:
a) a nota fiscal de transferência
do saldo (devedor ou credor) para o estabelecimento centralizador deverá ser
emitida até o último dia do período de apuração;
b) não há necessidade de série
distinta para a transferência, ficando tal providência a critério do
contribuinte;
c) as notas fiscais de
transferência deverão ser lançadas diretamente no livro Registro de Apuração do
ICMS do estabelecimento centralizador, vedado seu prévio registro nos livros de
Entradas/Saídas, já que se tratam de saldos apurados em cada estabelecimento;
d) a centralização envolve apenas
os recolhimentos relativos ao código 1449, devendo o imposto classificado nos
códigos 1473 e 1554 ser recolhido em cada estabelecimento.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 04 de
maio de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 18424-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/05/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva