EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS.
PODEM SER TRANSFERIDOS OS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM RAZÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
AS TRANSFERÊNCIAS DEVEM REPORTAR-SE ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DA SUA AUTORIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL.
O DIREITO DO CONTRIBUINTE  É EXERCÍVEL A QUALQUER TEMPO, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 04/97

PROCESSO Nº: GR05-17355/96-6

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta formulada por empresa, estabelecida neste Estado, no ramo de industrialização, comercialização e acabamento de fios e tecidos em geral.

Noticia que obteve Regime Especial (cópia anexa), nos termos do § 7° do art. 64 do RICMS-SC/89, para transferir créditos acumulados em razão de industrialização de produtos recebidos e devolvidos ao encomendante ao abrigo do diferimento.

Prestados os esclarecimentos supra, a consulente indaga o seguinte:

a) se poderá  transferir os créditos acumulados desde a edição do Decreto n° 3.822/93 que acresceu o  indigitado dispositivo à legislação?

b) se o valor da transferência poderá ser calculada em relação às vendas ocorridas desde a edição do decreto citado?

c) qual o prazo para apresentação à fiscalização do crédito transferido?

d) o crédito relativo a cada período de apuração deverá obrigatoriamente ser transferido no período imediatamente subseqüente ou poderão ser acumulados vários períodos?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

C.F. art. 155, § 2°, I;

Lei n° 7547/89, art. 31;

RICMS-SC/89, art. 5°, X e XI, e 64, § 7°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ICMS é um tributo de tipo plurifásico não-cumulativo. Ele incide em todas as fases de comercialização, abatendo-se do imposto debitado em cada operação o cobrado nas anteriores. Assim, assegura-se que o imposto embutido no preço final do produto será sempre o resultado da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor cobrado do consumidor.

No caso da mercadoria sofrer uma fase de industrialização fora do estabelecimento, devendo a ele retornar, a legislação tributária prevê o diferimento do imposto na remessa para industrialização e no seu posterior retorno (RICMS-SC/89, art. 5°, X e XI). A medida é simplificadora, evitando o débito pela saída, seguido de um crédito no mesmo valor.

Por outro lado, o mesmo dispositivo não permite o aproveitamento dos créditos correspondentes aos insumos tributados utilizados na industrialização. Nessa fase, há uma cumulatividade do imposto, já que os créditos fiscais ficam represados. A situação agravou-se a partir de promulgação de nova Constituição Federal em 1988, quando a energia elétrica passou a integrar o campo de incidência de ICMS.

Constatado o problema, foi editado o Decreto n° 3.832, de 26.07.93 que acrescentou o § 7° ao art. 64 do RICMS-SC/89:

Fica facultado ao estabelecimento que promover operações amparadas pelo diferimento previsto no inciso XI do art. 5°, transferir ao estabelecimento encomendante, destinatário das mercadorias recebidas para industrialização, créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário, observando-se que a transferência de crédito:

I - dependerá de regime especial, concedida pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento que promover a operação com diferimento;

II - atenderá, no que couber ao disposto nos artigos 59, 60, 61, “caput” e §§ 1° a 3° deste artigo;

III- será limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

A consulente requereu e obteve o RE 281/96-4 (cópia no processo), autorizando a transferência de créditos, nos termos da legislação em vigor. Do instrumento concedente, extrai-se:

O prazo de vigência de concessão é por tempo indeterminado, tendo como termo inicial a data do ciente, por termo nos autos.

......

O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e será limitado ao valor do imposto incidente sobre a operação de industrialização cobrada do destinatário, por período de apuração, relativamente ao mesmo destinatário.

Mensalmente, por ocasião do visto a que se refere o disposto no “caput” do art. 59 do RICMS-SC/89, a requerente deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada, por estabelecimento encomendante DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES .....

.........

No mês em que não ocorrer a transferência de créditos, nos termos deste Regime Especial, o prazo para a entrega do demonstrativo previsto no ítem 5.2 será o estabelecido no § 1° do art. 180 do Anexo III do RICMS-SC/89.

Assim expostos os fatos, responda-se a consulente:

a) os créditos fiscais que podem ser transferidos são os acumulados, em razão da industrialização, a partir da edição do decreto que autorizou a transferência;

b) as transferências reportam-se às operações efetuadas a partir da concessão do Regime Especial;

c) os prazos são os indicados no instrumento concedente: por ocasião do visto a que se refere o art. 59 do RICMS-SC/89 ou, não havendo créditos a transferir, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do período (Anexo III, art. 180, § 1°);

d) a legislação reconhece ao contribuinte o direito de transferir os créditos, observado o disposto no RICMS - o contribuinte exercerá esse direito de conformidade com a sua conveniência, respeitado o disposto na legislação aplicável.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 14 de janeiro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.

Pedro Mendes                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT              Secretário Executivo