EMENTA: ICMS - O ENQUADRAMENTO EMPRESA COMO MICROEMPRESA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO EXISTE DISPOSITIVO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO ESPECÍFICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GRAMA, VASOS E OUTROS OBJETOS DE DECORAÇÃO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS.  FLORES SÃO ISENTAS DE ICMS.  MUDAS DE PLANTAS SÃO ISENTAS DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E TRIBUTADAS COM DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 50% EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

CONSULTA Nº: 31/96

PROCESSO Nº: CO01 70.639/91-4

01 - DO PEDIDO

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2° , do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa acima, alega estar enquadrada como microempresa, tendo por atividade o comércio de grama, com plantação própria, que dá entrada mediante emissão de nota fiscal E-1.

Adquire de outras empresas as plantas ornamentais, flores, vasos e objetos de decoração que comercializa.

Vende sua produção para empresas e para pessoas físicas.  Pergunta:

1 - se a grama é tributada à alíquota de 17%, sem qualquer tipo de redução no ato do pagamento.

2 - idem para mudas de plantas ornamentais, flores, vasos e outros objetos de decoração.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 8.378 de 28/10/91, art. 2°, inciso III

RICMS/SC aprovado pelo Decreto 3.017 de 28/02/89, Anexo IV, arts. 1°, VII, "e"; 2°, VII, "a"; 6°, IX, "b" e Anexo XII, arts.  1° "caput"; 3°, V, "a".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, cabe levantar dúvidas sobre o correto enquadramento da empresa acima epigrafada, como sendo microempresa.  Conforme a Lei 8.378 vigente à época da consulta podemos observar o seguinte:

"Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

....................................

III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado."

Atualmente, a legislação em vigor é a seguinte:

Anexo XII ao RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89:

"Art. 1° - À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

.....................................

Art. 3° - Não se inclui no regime previsto neste anexo:

.....................................

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado."

O enquadramento na condição de microempresa, depende da não comercialização de produtos primários em estado natural, ressalvadas as vendas EXCLUSIVAS a consumidor final no Estado.  Não pode a empresa gozar dos benefícios de microempresa e apenas na comercialização dos produtos referidos recolher o imposto sem nenhuma redução, como parece indicar a pergunta do contribuinte.

Se o contribuinte efetivamente revende produtos primários em estado natural e dentre seus clientes atende pessoas de outros Estados ou empresas, ele não é microempresa, e caso esteja enquadrado como tal, este enquadramento não é válido, estando o mesmo sujeito às penalidades legais para o caso específico.

Quanto aos produtos em si, conforme o caso temos:

1 - Não existe nenhum dispositivo de redução ou isenção específico para grama em operações internas ou interestaduais, sendo portanto tributada normalmente em 17%, quando em vendas internas ou interestaduais a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, e em 12% ou 7%, conforme o caso, quando em vendas interestaduais a contribuintes do ICMS.

2 - Quanto aos demais produtos relacionados, podemos observar o seguinte:

2.1 - Mudas de plantas são isentas nas saídas internas, ou seja, dentro do Estado (RICMS/SC, Anexo IV, Art. 2°, inciso VII, alínea "a") e gozam de redução de 50% em sua base de cálculo nas operações interestaduais (RICMS/SC, Anexo IV, Art. 6°, inciso IX, alínea "b").

2.2 - As flores são isentas do ICMS, conforme RICMS/SC, Anexo IV, Art. 1°, inciso VII, alínea "e".

2.3 - Não existe nenhum dispositivo de redução ou isenção específico para vasos e outros objetos de decoração em operações internas ou interestaduais, sendo portanto tributados normalmente em 17%, quando em vendas internas ou interestaduais a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, e em 12% ou 7%, conforme o caso, quando em vendas interestaduais a contribuintes do ICMS.

Isto posto,

Em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte que:

1 - a condição de microempresa depende das premissas estabelecidas na legislação vigente;

2 - as mudas de plantas são isentas em operações internas, e se beneficiam de redução de base de cálculo de 50% para operações interestaduais;

3 - as flores são isentas de ICMS;

4 - não existe dispositivo de redução ou isenção específico para a comercialização de grama, vasos e outros objetos de decoração em operações internas e interestaduais.

É o parecer que submeto à Comissão

GETRI, em Florianópolis, 15 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

F.T.E. - 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                     Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.