| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 44/2025 |
| N° Processo | 2470000029736 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMPRESA
VAREJISTA. VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. CONTRIBUINTE CUJAS OPERAÇÕES DESTINADAS A
ADQUIRENTES NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SÃO PARCIALMENTE REALIZADAS EM LOCAL
DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DO QUAL SERÁ DADA A SAÍDA DA MERCADORIA. SOLICITAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL
E À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E). IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO
AO DISPOSTO NA ALÍNEA B DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 146 DO ANEXO 5 DO
RICMS/SC-01. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente, declara que atua
como empresa franqueada no setor de venda varejista de móveis. Em razão de seu
modelo de negócios, realiza, em sua maioria, vendas para entrega futura de
mercadorias por ela encomendadas. Tais mercadorias, destaca, são entregues aos
clientes por sua conta e ordem.
Considerando tal modelo, a consulente utiliza cupom fiscal (CF-e) e nota
fiscal eletrônica (NF-e) para registrar as operações realizadas. Contudo,
estaria interessada em unificar tais registros, utilizando tão somente a NF-e.
Diante dos fatos narrados, direciona a esta Comissão os seguintes
questionamentos:
a) poderá adotar unicamente para
todas as suas operações de venda e entrega da mercadoria a NF-E modelo 55 em
substituição à emissão de CF-e?
b) se tal adoção for possível, ela
deverá ser precedida da concessão de regime especial?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 5, arts. 50, II; 145 e 146;
RICMS/SC, Anexo 6, arts.
41 e 42; e
RICMS/SC, Anexo 11, art.
93 e ss.
Em análise da legislação tributária
estadual, verifica-se que o Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) prevê
a emissão de documento de venda a consumidor nas operações em que o
adquirente seja não contribuinte do imposto:
Art.
50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa
natural ou jurídica, serão emitidos:
I
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II
Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento
de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado
o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou
III
Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento
de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.
§
1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos
termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:
a)
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;
b)
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(...)
Adicionalmente aos dispositivos
acima, o art. 145 do mesmo Anexo determina que estabelecimentos que exerçam a
atividade de venda de mercadorias, cujos adquirente sejam não contribuintes do
ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
Art.
145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou
bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS,
pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF,
observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
(...)
§
2º
A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte
enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.
(...)
Por sua vez, o art. 146 subsequente
prevê exceções à obrigatoriedade supracitada, destacando-se, dentre elas, a
hipótese de estabelecimento cujas operações destinadas a não contribuintes do
imposto sejam realizadas exclusivamente em local diverso do estabelecimento do
qual será dada a saída da mercadoria. Vejamos:
Art.
146. O
disposto no art. 145 não se aplica:
(...)
V
aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não
contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas
exclusivamente:
a)
por meio digital ou por serviço de telemarketing; e
b)
em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e
(...)
§
3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I
emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de
venda não presencial; e
II
manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.
Em colação dos dispositivos acima
referidos, é possível concluir que a emissão de cupom fiscal revela-se
obrigatória na hipótese de estabelecimentos varejistas, cujas operações de
vendas de mercadorias são destinadas a adquirentes não contribuintes do ICMS.
Contudo, tal obrigação não ocorrerá se a totalidade das operações destinadas a
não contribuintes do imposto ocorrer em local diverso do estabelecimento do
qual será dada a saída da mercadoria.
Em análise da petição de consulta
formulada, verifica-se que a consulente informa que a maioria de suas
operações destinadas a não contribuintes do imposto ocorreria por meio do
sistema de venda para entrega futura, de forma que as mercadorias vendidas por
este regime seriam encomendadas de outros estabelecimentos e posteriormente entregues
por conta e ordem dos adquirentes.
Assim, considerando o cenário de que
apenas parte das operações destinadas a adquirentes não contribuintes do
imposto ocorreria nos termos da alínea b do inciso V do caput do art.
146 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, subsiste a obrigação de emissão de cupom fiscal.
Nesse sentido, a Resposta à Consulta nº 109/22.
Adicionalmente a tal cenário,
informa-se que se encontra em andamento o processo de transição da utilização
do cupom fiscal para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), cuja
finalização ocorrerá, nos termos do Ato DIAT nº 56/2024, em agosto do ano de
2025.
Por outro lado, na hipótese de o
contribuinte realizar operações destinadas a adquirentes não contribuintes do
imposto exclusivamente nos termos da alínea b do inciso V do caput
do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estará desobrigado da emissão de cupom
fiscal, independentemente da concessão de regime especial, devendo emitir, nos
termos do inciso I do § 3º do mesmo artigo, nota fiscal eletrônica (NF-e),
modelo 55.
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que o uso do ECF nas vendas destinadas a não contribuintes do imposto será
obrigatório quando tais operações forem realizadas apenas parcialmente em local
diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria. A contrario
sensu, a obrigação de emissão de cupom fiscal não subsistirá na hipótese de
que a totalidade de tais operações sejam realizadas nos termos da alínea b do
inciso V do caput do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC-01
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:53:14 |