ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 43/2022

N° Processo 2270000011583


Ementa

ICMS. TTD. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 À MERCADORIA “LENTE INTRAOCULAR”, NCM 9021.39.20. ESTE ITEM NÃO ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PREVISTO NO INCISO V DO §33 DO REFERIDO ARTIGO.


Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que atua no ramo atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. E que, desde janeiro de 2020, usufrui o TTD nº 409, com suporte no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Aduz ainda que pretende pleitear o benefício fiscal semelhante, previsto no art. 196 do mesmo anexo do RICMS/SC (TTDs 374, 375 e 376). Entretanto, apresenta dúvida quanto à possibilidade de aplicação do incentivo fiscal nas operações com a mercadoria “Lente Intraocular”, NCM 9021.39.20, a qual representa parcela significativa de sua receita bruta anual.

Assim, questiona se esse produto é enquadrado no conceito de “equipamento médico-hospitalar” disposto no inciso V do §33, art. 196, Anexo 2, RICMS/SC.

Manifesta entendimento de que as Lentes Intraoculares se enquadram na referida  definição. Aponta que “embora não se trate de um equipamento propriamente dito, é sem sobra de dúvidas um aparelho destinado à utilização específica na área da saúde, com finalidade médica, sendo utilizado diretamente na reabilitação de seres humanos (vale dizer, restabelecendo a visão do paciente)”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.

Legislação

          RICMS/SC-01: §33 do art. 196 do Anexo 2


Fundamentação

O §33 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC traz as definições dos conceitos das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal previsto no caput do respectivo artigo. Veja:

 

RICMS/SC, Anexo 2

Art. 196 Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:

(...)

§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;

III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;

IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e

V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.

 

Infere a consulente que a principal mercadoria por ela importada, a “Lente Intraocular”, NCM 9021.39.20, se encaixa na definição acima transcrita, no inciso V, de “equipamento médico-hospitalar”, e assim, é passível de aplicação do benefício fiscal em comento.

Descreve que “as lentes intraoculares são usadas para substituir o cristalino danificado dos olhos do paciente (...)são implantadas no lugar do cristalino turvo por meio de cirurgia oftalmológica, recompondo a visão. Além dessa função, essas lentes podem ser usadas para corrigir graus de refração, possibilitando que o paciente resgate a visão integralmente”.

De acordo com RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465/2021 da ANS, a prótese é um “material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido” (inciso V do art. 4º).

Segundo a definição do dicionário de português Oxford Languages, tem-se que:

 

·         Equipamento: “tudo aquilo que serve para equipar; conjunto de apetrechos ou instalações necessários à realização de um trabalho, uma atividade, uma profissão”.

·         Prótese: “dispositivo implantado no corpo para suprir a falta de um órgão ausente ou para restaurar uma função comprometida”.

 

O equipamento é, portanto, uma ferramenta profissional para realizar uma tarefa ou função. A lente intraocular, ainda que se constitua em um produto médico implantável, não corresponde a um ferramental médico, mas em uma prótese que substitui o cristalino do paciente.

A consulente também tem essa convicção ao se manifestar confirmando que o produto não se trata de um equipamento propriamente dito.

Vale ressalvar que a interpretação de benefícios fiscais deve ser restritiva, de modo a não contemplar mercadorias não abrangidas expressamente pela norma. Nesse sentido, já se manifestou essa comissão:

 

Consulta 65/2019

ICMS. (...)

FINALMENTE, DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DE TTD DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO AO ÓRGÃO QUE O CONCEDEU, LEMBRANDO QUE NORMA DE DIREITO EXCEPCIONAL, INDIVIDUAL E ABSTRATA, QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS CONTRIBUINTES, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.

 

Consulta 21/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS.

 

Dessa forma, conquanto a “lente intraocular” seja um produto médico utilizado na reabilitação da saúde dos pacientes, não se amolda ao conceito de equipamento médico-hospitalar. Em consequência não está abrangida pelo incentivo fiscal previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que não se aplica o benefício fiscal previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01 à mercadoria “lente intraocular”, NCM 9021.39.20. Este item não está abrangido no conceito de equipamento médico-hospitalar previsto no inciso V do §33 do referido artigo.

 

 

À consideração superior da COPAT.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:30